Comprar imóveis em leilão pode ser uma ótima oportunidade de investimento, tendo em vista que as vendas costumam acontecer por preços abaixo do de mercado.
Além disso, outra vantagem em adquirir um imóvel em leilão de imóveis, por exemplo, é o fato de não ter de arcar com os custos de comissão dos corretores. Esse valor corresponde, em média, a 6% do preço total do bem.
Outra grande vantagem é o valor do ITBI que incide sobre o valor arrematado e não sobre o valor da avaliação.
Além disso tudo, ainda é possível o pagamento em até 30 parcelas.
Entretanto, a compra de um imóvel em leilão demanda uma série de precauções, sob pena sofrer prejuízos ou, até mesmo, perder um imóvel.
Por tais motivos, aconselhamos sempre a assessoria de um Advogado especialista em leilões.
MAS O QUE É UM LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS?
É um ato da Justiça pelo qual são vendidos bens do devedor para que, com o dinheiro arrecadado, possam ser pagos o credor, as custas e despesas do processo. A lei determina que os leilões devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico e por leiloeiro público.
QUAIS SÃO AS ETAPAS DO LEILÃO JUDICIAL?
Para começar, é realizada uma avaliação no imóvel por um perito oficial para se saber quanto vale o imóvel. Ela é importantíssima pois indica o valor mínimo que a Justiça pode aceitar pelo bem que esteja sendo vendido.
Após, será expedido o Edital do leilão, que é o aviso que dá conhecimento ao público do bem que será leiloado. Ele deve conter: (Ii) o valor de avaliação do bem, (ii) o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, (iii) datas, (iv) condições de pagamento e outros. Por lei, o edital deve ser publicado pelo menos cinco dias antes da data do leilão.
Antes de se habilitar no leilão e dar os lances, é muito importante que o interessado conte com uma assessoria jurídica especializada em direito imobiliário. Com a ajuda de um advogado será possível uma análise detalhada do edital, bem como, de toda a documentação e dos processos judiciais em que o imóvel está envolvido.
E quem poderá dar lances? Qualquer pessoa devidamente habilitada e que esteja livre na administração de seus bens poderá dar lances.
Entretanto, existem pessoas que estão legalmente impedidas de darem lances, a saber:
- tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
- mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
- juiz, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da Justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
- servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
- leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
- advogados de qualquer das partes.
Em geral, são designadas duas datas para a alienação de bens. Na primeira, chamada de primeiro leilão, os bens devem ser vendidos por valor igual ou superior ao da avaliação.
Já no segundo leilão, que ocorre dias após o término do primeiro, esses bens podem ser alienados por valor menor do que foi avaliado, mas num mínimo aceitável determinado pelo juiz.
Também é possível o pagamento do lance a prazo, podendo ser dado em prestações seguindo alguns critérios: a proposta deve conter oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, por hipoteca do próprio bem arrematado.
Porém, a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Após, será expedido pelo juiz a Carta de Arrematação. Com ela, o advogado poderá requer as baixas das penhoras e outros gravames que eventualmente recaiam sobre o imóvel.
Caso tenha ficado alguma dúvida, consulte um advogado especialista em direito imobiliário.
O desconto do leilão só é vantagem real com segurança jurídica.
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