O Imposto de Renda Mínimo 2026 já é lei. O presidente sancionou a Lei nº 15.270 em 26 de novembro de 2025, com publicação no dia seguinte. A partir de janeiro de 2026, a forma de tributar a alta renda no Brasil muda de patamar.
A nova regra tem dois lados. De um lado, alivia quem ganha menos. De outro, cria uma cobrança mínima para quem ganha muito. Se a sua renda anual passa de R$ 600 mil, este texto foi escrito para você.
Vamos direto ao ponto. Sem juridiquês.
O que a Lei nº 15.270/2025 muda de imediato
A lei tem duas engrenagens. Uma reduz imposto. A outra cria imposto.
Primeiro, o alívio. Quem recebe até R$ 5.000 por mês passa a ser isento do Imposto de Renda da Pessoa Física. Na faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 por mês, a redução é parcial. É a mudança que atinge a maior parte dos trabalhadores.
Segundo, a compensação. Para financiar essa isenção, o legislador criou uma cobrança mínima sobre quem tem renda muito alta. É aí que entra o coração deste artigo.
Imposto de Renda Mínimo 2026: como funciona o IRPFM
Na prática, o artigo 16-A da lei cria o IRPFM, sigla para Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo. O nome assusta menos do que parece. A lógica é simples: garantir que quem tem renda elevada pague, no mínimo, um determinado percentual.
O gatilho é a soma de tudo o que a pessoa recebe no ano. E quando dizemos tudo, é tudo mesmo.
Quais rendimentos entram na conta
Em primeiro lugar, o cálculo não olha apenas o salário. Ele soma todos os rendimentos anuais da pessoa física. Isso inclui:
- Salário e pró-labore;
- Aluguéis recebidos;
- Dividendos distribuídos por empresas;
- Juros sobre capital próprio (JCP);
- Rendimentos de aplicações financeiras.
Ou seja, a lei junta o que é tributável, o que era isento e o que sofria tributação exclusiva na fonte. A regra geral é somar tudo. Esse é o ponto que pega muita gente de surpresa.
Existem, porém, exclusões previstas na própria lei. Alguns rendimentos não entram nessa soma:
- Ganhos de capital fora da bolsa;
- Doação em adiantamento da legítima ou da herança;
- Poupança;
- Certos títulos, como LCI, CRI e LIG;
- Rendimentos de determinados fundos imobiliários e do agronegócio;
- Algumas indenizações.
Como se vê, a lista é detalhada e técnica. É por isso que o cálculo real depende da composição de cada patrimônio.
Onde começa a cobrança
O IRPFM só aparece quando essa soma ultrapassa R$ 600 mil por ano. Abaixo disso, nada muda por causa dele.
A partir daí, a alíquota sobe de forma gradual. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, ela vai de 0% a 10%, de maneira linear. Acima de R$ 1,2 milhão por ano, fica fixa em 10%.
Portanto, quanto mais alta a renda dentro dessa faixa, maior o percentual mínimo. O governo estima que cerca de 141 mil contribuintes serão alcançados pela nova cobrança.
A retenção de 10% sobre dividendos altos
Além do IRPFM anual, a lei traz uma segunda novidade que age mês a mês. Ela atinge a distribuição de lucros.
Quando uma empresa distribui lucros ou dividendos para a mesma pessoa física, e o total no mês passa de R$ 50.000, aplica-se uma retenção de 10% na fonte sobre todo o valor distribuído no mês — e não só sobre o que passou dos R$ 50.000. O imposto é descontado no momento do pagamento.
Esse ponto importa para quem é sócio e retira lucros da própria empresa. A antecipação passa a fazer parte do fluxo financeiro. Por isso, o planejamento do calendário de distribuições ganha peso. Explicamos essa retenção em detalhe no nosso guia sobre o imposto sobre dividendos em 2026.
O redutor que evita a bitributação
Aqui vem uma parte técnica, mas tranquilizadora. Afinal, o legislador não quis cobrar duas vezes sobre o mesmo lucro.
O artigo 16-B cria um mecanismo chamado redutor. A ideia é a seguinte. A empresa já paga imposto sobre o lucro, por meio do IRPJ e da CSLL. A pessoa física, agora, pode pagar o IRPFM. Somadas, essas duas cargas não deveriam superar a alíquota nominal aplicável ao caso, que pode ser de 34%, 40% ou 45%.
Se a soma ultrapassar esse teto, a lei concede um crédito pela diferença. Dessa forma, o redutor funciona como uma trava contra a bitributação. Ele existe justamente para que o mesmo dinheiro não seja taxado além do limite previsto.
A regra de transição do IRPFM anual para dividendos já aprovados
Existe uma porta de saída, e ela tem data — mas ela vale para o imposto mínimo anual, o IRPFM. A retenção mensal de 10% explicada acima segue outra lógica de prazo, diferente desta.
Para o IRPFM anual, dividendos cuja distribuição já tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 podem ficar fora da base desse imposto. A lei olha para a data da aprovação pelo órgão societário competente, e não apenas para a data do pagamento.
Mas há três condições, e todas precisam ser cumpridas:
- Os resultados precisam ter sido apurados até o ano-calendário de 2025;
- A aprovação da distribuição precisa ter ocorrido até 31 de dezembro de 2025;
- O pagamento precisa ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, nos termos previstos no ato de aprovação.
Trata-se de uma regra de transição relevante, e ela vale para o IRPFM anual — não para a retenção mensal na fonte. Empresas que formalizaram a decisão de distribuir dentro desses requisitos preservam, para esse imposto, o tratamento anterior sobre aqueles valores. Deixar o pagamento para depois de 2028, porém, pode fazer esse benefício específico se perder. Por isso, o calendário dessas distribuições merece conferência caso a caso, tributo por tributo.
Quando as novas regras começam a valer
As mudanças incidem sobre os rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2026. Na prática, o efeito completo aparece na declaração de ajuste anual de 2027, que se refere ao ano-calendário 2026.
Em outras palavras, 2026 é o ano em que a nova conta começa a rodar. E 2027 é quando ela se materializa na declaração. Antecipar o entendimento agora evita surpresas depois.
E agora? O que a alta renda deve considerar
A leitura da lei é o primeiro passo. Depois, o segundo é olhar para a própria situação com atenção.
Cada estrutura patrimonial reage de um jeito diferente ao IRPFM. A combinação entre salário, pró-labore, aluguéis e dividendos muda o resultado de pessoa para pessoa. Não existe fórmula única.
Por isso, temas como reorganização societária, holding patrimonial e planejamento sucessório e tributário voltam ao centro das conversas. São caminhos possíveis, mas exigem análise individual, feita à luz do caso concreto e da legislação vigente. Não há atalho genérico que sirva para todos.
Um convite à conversa, não uma receita pronta
Antes de qualquer decisão, vale um diagnóstico honesto. Três perguntas ajudam a começar essa reflexão.
Como está distribuída, hoje, a sua renda entre salário, aluguéis e lucros? Se a soma desses rendimentos ultrapassar R$ 600 mil no ano, você já sabe qual seria o impacto do novo imposto mínimo sobre o seu fluxo de caixa? E, mantendo a estrutura atual até 2027, o que precisaria mudar para que a sua sucessão e a sua carga tributária caminhassem com mais previsibilidade?
Se essas perguntas ficaram sem resposta clara, esse é exatamente o momento de conversar com um especialista. Um diagnóstico bem-feito mostra o cenário real antes que a declaração de 2027 o faça por você.
Fontes da matéria: Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (Presidência da República); Agência Senado; Receita Federal do Brasil.
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