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ITBI na holding: a imunidade que vendem como certa pode custar caro

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Chaves e documentos de imóveis sobre a mesa, representando o planejamento do ITBI na holding

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A imunidade do ITBI na integralização de capital existe (art. 156, §2º, I, da Constituição), mas não é automática. Dois limites: pelo Tema 796 do STF (RE 796.376/SC, Tribunal Pleno, julgado em 5/8/2020), ela “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”; e, em regra, não vale para a empresa de atividade preponderantemente imobiliária no período de apuração. Esse segundo ponto é o Tema 1348 (RE 1.495.108), ainda sem desfecho: o relator votou pela imunidade incondicionada em outubro de 2025, Gilmar Mendes divergiu em março de 2026 e o processo foi destacado para o plenário físico, onde o julgamento recomeça do zero. Quem monta holding hoje deve orçar o ITBI, não contar com a isenção.

Tempo de leitura: 7 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit — OAB/SP 206.948 · Conteúdo conferido nas fontes oficiais (Constituição e andamento processual do STF) em 25 de julho de 2026; confira alterações posteriores.

Talvez você já tenha escutado a promessa em algum vídeo ou reunião: “monte uma holding, passe seus imóveis para ela e nunca mais pague ITBI”. Soa tentador. O problema é que essa frase, do jeito que circula por aí, é meia-verdade — e meia-verdade, em planejamento patrimonial, costuma sair cara. Entender de verdade como funciona o ITBI na holding é o que separa um planejamento seguro de um prejuízo grande lá na frente.

Avaliando criar uma estrutura para os imóveis da família? Veja o passo a passo da holding patrimonial e familiar.

A boa notícia é que a imunidade do ITBI na holding realmente existe. A própria Constituição garante. A má notícia é que ela não é automática, vem com condições e pode ser questionada pela prefeitura anos depois. Neste artigo, em linguagem direta, você vai entender quando essa imunidade vale, onde estão as armadilhas e o que fazer para proteger o seu patrimônio com segurança.

O que é o ITBI, sem juridiquês

ITBI é a sigla de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Em palavras simples: é o imposto que você paga quando um imóvel troca de dono por dinheiro, entre pessoas vivas. A compra e venda de um apartamento é o exemplo clássico.

Esse imposto é municipal. Ou seja, quem cobra é a prefeitura da cidade onde fica o imóvel, e a alíquota costuma variar entre 2% e 3% do valor do bem. Guarde esta ideia, porque ela é a chave de tudo: sempre que há transferência onerosa de um imóvel, o ITBI entra em cena.

Afinal, a holding paga ITBI?

Aqui mora a primeira confusão. Quando você cria uma empresa e coloca um imóvel dentro dela, isso também é uma transferência. O imóvel deixa de ser seu e passa a ser da empresa. Em troca, você recebe cotas ou ações — uma fatia da sociedade.

Repare que existe uma troca. Você entrega o bem e recebe participação societária. Para o direito, isso se aproxima de uma permuta, e a permuta é um negócio oneroso. Portanto, em tese, haveria ITBI nessa operação.

E é justamente por isso que existe uma regra de imunidade na Constituição. Se a transferência não gerasse imposto por natureza, não haveria necessidade de o texto constitucional afastá-lo. Em outras palavras: o imposto existiria, mas a Constituição decidiu não cobrá-lo nesse caso específico.

A imunidade da Constituição: o que ela garante de fato

O artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição afasta o ITBI sobre imóveis transferidos para integralizar o capital de uma empresa. Integralizar capital é exatamente o que você faz ao colocar o imóvel na holding como investimento do sócio. Até aqui, a estratégia se sustenta: é nesse dispositivo que se apoia a imunidade do ITBI na holding.

Um detalhe de vocabulário ajuda a entender o resto: muita gente chama isso de “isenção”, mas o termo técnico é imunidade. A diferença não é mero preciosismo. Imunidade é uma proteção que nasce da própria Constituição — e, como toda proteção, precisa ser usada dentro das regras para valer.

Por que “imunidade garantida” é uma armadilha

Se a Constituição concede a imunidade, de onde vem o risco? Vem das condições e da fiscalização. É aqui que mora o maior perigo do ITBI na holding. Veja três pontos que raramente aparecem na promessa fácil.

Primeiro, a empresa não pode ter como atividade principal o ramo imobiliário em um determinado período. A lei — mais precisamente o artigo 37 do Código Tributário Nacional — observa a receita da empresa: se a maior parte do faturamento vier de compra e venda ou de aluguel de imóveis, a imunidade pode cair. Esse exame leva em conta os anos anteriores e os anos seguintes à operação.

Segundo, a empresa precisa ter vida real. Uma holding criada apenas no papel, sem qualquer atividade, é um alvo fácil. Quando o Fisco percebe que a sociedade serve só para guardar bens, ele tende a afastar a imunidade.

Terceiro, a prefeitura quase nunca fiscaliza na hora. Ela aparece anos depois, pede balanços, contratos e documentos, e revisa o passado. Por isso, a tranquilidade só chega quando todo o período de verificação se encerra. Falar em “imunidade 100% garantida no dia seguinte” simplesmente ignora como o jogo funciona.

As duas discussões que podem bater à sua porta

Mesmo quem faz tudo certo pode enfrentar uma cobrança. Em geral, ela vem por dois caminhos.

O primeiro é o do valor. Em 2020, ao julgar o Tema 796 (RE 796.376/SC), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a imunidade do ITBI “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Em bom português: se o imóvel vale mais do que o capital que ele integraliza, a prefeitura pode cobrar o imposto sobre essa diferença. É uma briga sobre quanto, e não sobre se a imunidade existe.

O segundo é o da atividade. Aqui a prefeitura questiona o próprio direito à imunidade, alegando que a empresa atua no ramo imobiliário. Esse ponto está hoje no centro das atenções. No Tema 1348 (RE 1.495.108), o STF discute se a imunidade na integralização é incondicionada — ou seja, se vale também para a empresa de atividade imobiliária. O julgamento começou favorável ao contribuinte: em outubro de 2025, o relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada, acompanhado por Alexandre de Moraes e, com ressalvas, por Cristiano Zanin.

Aí o quadro mudou. Gilmar Mendes pediu vista e, na retomada — sessão virtual de 20 a 27 de março de 2026 —, apresentou voto-vista negando provimento, com tese oposta: a imunidade “não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis”. Cármen Lúcia acompanhou o relator e, em 26 de março de 2026, o ministro Flávio Dino destacou o processo — o que tira o caso do ambiente virtual e faz o julgamento recomeçar no plenário físico, sem aproveitar os votos já lançados. Os autos foram conclusos ao relator em 28 de abril de 2026, sem data marcada.

Ou seja: os votos até aqui pendem para o contribuinte, mas foram apagados pelo destaque — e existe voto formulado em sentido contrário exatamente na hipótese de quem tem holding imobiliária. Planejar contando com o resultado é apostar.

ITBI na holding: como se proteger na prática

Planejamento não combina com atalho. Algumas atitudes simples reduzem muito o risco:

  • Inclua o custo do ITBI no orçamento desde o início. Quem não pode pagar a conta, se ela vier, não deveria começar o projeto.
  • Transfira o imóvel pelo valor correto e registre a operação no cartório o quanto antes. O prazo de proteção só começa a contar a partir do registro.
  • Mantenha a empresa com atividade verdadeira. Uma holding viva resiste melhor a qualquer questionamento.
  • Desconfie de quem promete isenção total e imediata. Promessa boa demais costuma esconder um problema futuro.
  • Procure orientação profissional antes de assinar qualquer coisa. Cada família e cada patrimônio têm particularidades.

Perguntas frequentes

A holding sempre paga ITBI? Não necessariamente. A transferência de imóveis para integralizar o capital pode ser imune ao ITBI. Mas a imunidade depende de condições, e não vale de forma automática.

A imunidade serve para qualquer empresa? Em regra, não vale quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária no período analisado. Esse é um dos pontos mais sensíveis.

O STF já decidiu tudo sobre o ITBI na holding? Ainda não. O Tema 796 definiu que a imunidade não cobre o valor que excede o capital social. Já o Tema 1348, que discute a imunidade para empresa de atividade imobiliária, começou em outubro de 2025 com voto do relator favorável ao contribuinte, recebeu em março de 2026 voto-vista divergente de Gilmar Mendes e foi destacado por Flávio Dino — vai recomeçar no plenário físico, sem data. Segue pendente, e agora com divergência aberta.

Quanto tempo até ter segurança? Como a fiscalização ocorre depois, a segurança só vem ao fim do período de verificação previsto em lei. Não existe garantia instantânea.

Mesmo assim, vale a pena montar uma holding? Pode valer muito, inclusive para organizar a sucessão e a gestão do patrimônio. O segredo está em fazer com planejamento, e não com promessas.

Conclusão

Organizar imóveis em uma holding é uma estratégia legítima e, muitas vezes, inteligente. O erro não está na holding, e sim na ilusão de que a imunidade do ITBI na holding é um bônus automático e sem riscos.

A imunidade existe, tem base na Constituição e protege quem age dentro das regras. Mas ela exige planejamento, registro correto, atividade real e paciência com os prazos de fiscalização. Antes de transferir qualquer imóvel, vale conversar com uma assessoria jurídica de confiança e desenhar a estrutura sob medida para a sua realidade. Decisões de patrimônio merecem ser tomadas com informação — não com promessas.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta ou aconselhamento jurídico individual. Para o seu caso concreto, procure um advogado de sua confiança.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 156, §2º, I.
  • STF, Tema 796RE 796.376/SC, Tribunal Pleno, redator para o acórdão min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/8/2020, trânsito em julgado em 15/10/2020.
  • STF, Tema 1348RE 1.495.108, rel. min. Edson Fachin. Andamento consultado em 25/7/2026: pedido de vista do min. Gilmar Mendes em 7/10/2025; voto-vista na sessão virtual de 20 a 27/3/2026; destaque do min. Flávio Dino em 26/3/2026; conclusos ao relator em 28/4/2026.

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