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Sociedade em Conta de Participação com Lucro Fixo: o Alerta do TJSP em 2026

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Sociedade em conta de participação: maquete de prédio, moedas e contrato sobre mesa de escritório

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Na sociedade em conta de participação (SCP), quem investe é sócio participante e recebe parte dos resultados, que podem ser lucro ou prejuízo (art. 991 do Código Civil); na sociedade simples, a cláusula que exclui um sócio das perdas é nula (art. 1.008), regra que o art. 996 manda aplicar à SCP “subsidiariamente e no que com ela for compatível”. Em decisão de 25/05/2026, o relator de um agravo no TJSP (AI 4056038-56.2026.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado) viu, em análise preliminar, fortes indícios de que SCPs vendidas com “rentabilidade mensal fixa e predeterminada” funcionavam como contrato de investimento coletivo sem registro na CVM (art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976) e mandou arrestar bens das sociedades, dos fundos e dos sócios, com base no art. 28, § 5º, do CDC e nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. O STJ admite o CDC nesses contratos em caráter excepcional, quando o investidor é ocasional e vulnerável e a SCP foi usada com fim fraudulento (REsp 1.943.845/DF, 3ª Turma, j. 22/03/2022). A SCP bem feita continua legal; o sinal de alerta é a promessa de renda fixa com devolução garantida.

Tempo de leitura 12 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB/SP 206.948) · Conteúdo atualizado até agosto/2026 — a legislação societária e do mercado de capitais muda com frequência; confira a vigência antes de aplicar ao seu caso.

Um investidor cobra R$ 370 mil que diz ter aportado em “sociedades em conta de participação” de um grupo financeiro cuja empresa principal está em recuperação judicial. Segundo a decisão que examinou o caso, o modelo era vendido com “promessa de rentabilidade mensal fixa e predeterminada”. Em 25/05/2026, o desembargador relator do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo mandou arrestar bens das sociedades, dos fundos e de três sócios pessoas físicas, até o limite do crédito. O fundamento cabe em uma frase da decisão: essa promessa “descaracteriza por completo o risco inerente à affectio societatis das SCPs”.

A sociedade em conta de participação é um instrumento legítimo, previsto no Código Civil e usado no mercado imobiliário para juntar quem tem o empreendimento com quem tem o capital. O problema não é a SCP; é o que se vende com o nome dela. Este artigo explica o que é a sociedade em conta de participação, o que diz a decisão do TJSP no AI 4056038-56.2026.8.26.0000, por que “lucro fixo garantido” muda a natureza do negócio e o que isso significa para quem investiu, para quem vai investir e para quem capta.

O que aconteceu no caso

A história começou na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização e de desconsideração da personalidade jurídica. O investidor pediu, como medida de urgência, o arresto de bens e ativos financeiros das rés e dos sócios. O juízo de primeiro grau negou. Ele recorreu por agravo de instrumento.

No TJSP, o relator, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, da 34ª Câmara de Direito Privado, deferiu a antecipação de tutela recursal em decisão assinada em 25/05/2026 (AI 4056038-56.2026.8.26.0000). É uma decisão do relator, tomada “em sede de cognição sumária”, com base no art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a antecipar a pretensão recursal, e no art. 300 do CPC, que exige “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O arresto vale para bens e ativos financeiros das requeridas (sociedades e fundos de investimento do grupo) e dos três sócios pessoas físicas, de forma solidária, até R$ 370 mil. Os valores ficam em conta vinculada ao juízo de origem, “sem levantamento ou expropriação imediata”, até o contraditório e o julgamento do recurso pela câmara.

Três pontos sustentam a decisão. Primeiro, os autos revelam “fortes indícios” de que o modelo de captação por SCPs “foi desvirtuado de sua finalidade societária típica, funcionando, em realidade, como um Contrato de Investimento Coletivo (CIC) irregular, sem o devido registro perante a Comissão de Valores Mobiliários”. Segundo, a relação entre “o investidor ocasional e o grupo financeiro ostensivo que gere os recursos de forma massiva” é relação de consumo, o que atrai a Teoria Menor da desconsideração do art. 28, § 5º, do CDC. Nas palavras do relator, por esse dispositivo “basta a demonstração do estado de insolvência da devedora ou que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento”. Terceiro, o perigo é concreto: a devedora principal ajuizou recuperação judicial “declarando passivo bilionário, de aproximadamente R$ 4,3 bilhões” e, segundo o relator, as demais empresas do grupo e os sócios pessoas físicas teriam sido mantidos fora dela, “em nítida tentativa de blindagem patrimonial seletiva”.

O grupo é o Grupo Fictor, nomeado na própria decisão. O processamento da recuperação judicial havia sido deferido em 17/04/2026 pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, abrangendo a Fictor Holding e a Fictor Invest e incluindo a Fictor Alimentos em consolidação substancial com as demais empresas do grupo, com passivo declarado de R$ 4,2 bilhões (a decisão do TJSP fala em cerca de R$ 4,3 bilhões) e um quadro de credores que passa de 13 mil, com predominância de pessoas físicas, segundo o InfoMoney (18/04/2026). A decisão do TJSP é posterior a esse deferimento e foi divulgada pela revista Consultor Jurídico em 08/06/2026.

Ela não é um episódio isolado. Em ações de outros investidores do mesmo grupo, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP (desembargador Antonio Carlos Morais Pucci) determinou o bloqueio de bens de empresas e de sócios que ficaram fora da recuperação, conforme noticiou o Money Times em 01/06/2026, e a 27ª Câmara (desembargador Alfredo Attié Júnior) estendeu o arresto a imóveis de pessoas ligadas ao grupo, em decisão cautelar noticiada em 24/07/2026. Até 17/08/2026, não localizamos acórdão do colegiado da 34ª Câmara publicado na Consulta de Jurisprudência do TJSP sobre o agravo aqui analisado; a decisão em vigor, até onde apuramos, é a liminar do relator.

O que é uma sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação está nos arts. 991 a 996 do Código Civil e tem dois tipos de sócio. O sócio ostensivo é quem faz o negócio: a atividade “é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade” (art. 991). O sócio participante, também chamado de sócio “oculto”, entra com o capital e participa “dos resultados correspondentes”. Perante terceiros, obriga-se só o ostensivo; o participante obriga-se exclusivamente perante o ostensivo, “nos termos do contrato social” (art. 991, parágrafo único).

A SCP não tem personalidade jurídica; registrar o contrato em qualquer órgão não muda isso (art. 993). Constitui-se sem formalidade e “pode provar-se por todos os meios de direito” (art. 992). O participante pode fiscalizar a gestão, mas não pode “tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros”, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único). As contribuições do participante e do ostensivo formam um “patrimônio especial”, mas essa separação “somente produz efeitos em relação aos sócios” (art. 994, § 1º): perante os credores do ostensivo, os bens são dele. Se o ostensivo falir, a SCP se dissolve e o saldo do participante vira crédito quirografário, sem preferência (art. 994, § 2º). Desde 2014 a SCP precisa de CNPJ próprio, para fins fiscais (Instrução Normativa RFB 1.470/2014, hoje substituída pela IN RFB 2.119/2022). O CNPJ não a personifica nem atesta regularidade.

No mercado imobiliário, um desenho conhecido é este: uma incorporadora (ostensiva) capta recursos de poucos investidores (participantes) para um empreendimento determinado, e todos dividem o resultado apurado ao fim, lucro se der certo, prejuízo se der errado, com prestação de contas. Esse arranjo pode se combinar com uma sociedade de propósito específico e com o patrimônio de afetação da incorporação. Nesse desenho, o investidor sabe em que obra está, acompanha as contas e aceita que o retorno depende do empreendimento.

Por que “lucro fixo garantido” muda a natureza do negócio

O art. 991 fala em participar dos resultados, e resultado é variável por definição. O art. 996 manda aplicar à sociedade em conta de participação, “subsidiariamente e no que com ela for compatível”, as regras da sociedade simples, entre elas o art. 1.008: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Quem recebe percentual fixo por mês, com devolução do principal garantida e data certa de “resgate”, não participa de perdas: empresta dinheiro e recebe juros, ou compra um título. Foi o que o relator do TJSP registrou ao escrever que a promessa de rentabilidade fixa transfigura o negócio “em captação irregular de poupança popular”.

Daí decorrem dois efeitos. Se a “cota de participação” é oferecida ao público com promessa de remuneração que depende do esforço do empreendedor, ela se enquadra no conceito de contrato de investimento coletivo, valor mobiliário sujeito à CVM (art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976), e “nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão” (art. 19). Não é tese nova: em 02/04/2024 a CVM condenou uma empresa por ofertar publicamente, sem registro, contratos de investimento coletivo ligados a uma “SCP City Flamboyant”, em Goiânia (PAS CVM 19957.004989/2021-92). O segundo efeito atinge o investidor pessoa física: em regra, a relação entre sócios fica fora do Código de Defesa do Consumidor; o STJ admite a incidência do CDC nesses contratos em caráter excepcional. Os requisitos estão no REsp 1.943.845/DF (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/03/2022, DJe 31/03/2022, decisão de turma, sem efeito vinculante): “(a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor”. Naquele caso, o STJ fez prevalecer a regra de competência do CDC sobre a do art. 53, III, do CPC, em favor do foro mais conveniente ao consumidor.

Reconhecida a relação de consumo, entra em cena a Teoria Menor da desconsideração: o art. 28, § 5º, do CDC permite desconsiderar a pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. É um critério mais brando que o do art. 50 do Código Civil, aplicado às relações civis e empresariais; tratamos dessa diferença no artigo sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o Tema 1.210 do STJ. Foi por esse caminho que o arresto alcançou os sócios pessoas físicas.

O que a decisão não fez

Ela não declarou nulos os contratos nem condenou ninguém a devolver o dinheiro: isso é matéria do processo de origem, que continua. É uma tutela de urgência, revisável, com os valores depositados em conta judicial. Também não criou regra automática: a leitura de que a SCP virou captação irregular depende da prova de cada caso (como a remuneração foi prometida, se havia empreendimento definido, se houve prestação de contas, como se deu a adesão). Uma sociedade em conta de participação em que o investidor participa de fato do resultado de um empreendimento determinado, com contrato escrito e contas prestadas, continua sendo o que o Código Civil descreve.

Sociedade em conta de participação: o que a decisão muda para você

Se você investiu em SCP e recebe (ou recebia) rendimento fixo

Releia o contrato com estas perguntas: a remuneração é um percentual sobre o resultado apurado ou um percentual fixo sobre o valor aportado? Há um empreendimento determinado ou o dinheiro entra no caixa geral do grupo? Existe cláusula de prestação de contas e você teve acesso a alguma? Há promessa de devolução integral do principal e prazo de “resgate”? Quem é o sócio ostensivo, com CNPJ próprio, e qual a situação dele? As respostas indicam se você é sócio de um negócio ou credor de uma dívida, e essa distinção define a estratégia. Guarde o contrato, os comprovantes de aporte e o histórico de pagamentos.

Se a empresa parou de pagar ou entrou em recuperação judicial

O primeiro passo é saber quem está dentro e quem está fora da recuperação: a decisão que defere o processamento e o edital indicam as sociedades abrangidas, inclusive por consolidação substancial. Contra sociedades e pessoas que não estão em recuperação, cabe ação individual, com pedido de tutela de urgência quando houver risco de esvaziamento; foi o caminho adotado no caso examinado. Contra a empresa em recuperação, o deferimento do processamento suspende as execuções por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, “em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (art. 6º, II e § 4º, da Lei 11.101/2005), e o crédito é discutido dentro do processo: publicado o edital com a relação de credores, o prazo para apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial é de 15 dias (art. 7º, § 1º). Quem perde esse prazo entra como retardatário e, na recuperação, perde o direito de voto na assembleia de credores, ressalvados os créditos trabalhistas (art. 10, § 1º). A discussão sobre a natureza do aporte, participação societária ou crédito, aparece nessa fase, e é ela que decide se você figura na fila e em que condição.

Se você é investidor imobiliário e vai entrar numa SCP de incorporação

Peça o contrato antes de aportar e confira cinco pontos: empreendimento determinado, com matrícula e projeto; remuneração como participação no resultado, sem piso garantido; direito de fiscalizar e prestação de contas periódica; ostensivo identificado, com CNPJ da SCP e certidões da empresa; e regras claras de saída e de apuração ao final. Se a oferta é dirigida ao público em geral, com muitos aderentes e material de venda, a pergunta seguinte é se há registro ou dispensa na CVM. Quem estrutura uma SCP de verdade tem essas respostas prontas.

Se você capta recursos com SCP

Não prometa rendimento fixo nem devolução garantida: além de descaracterizar a sociedade, foi essa promessa o indício central na decisão do TJSP analisada aqui; e a oferta pública sem registro foi o que a CVM puniu no caso de 2024. Defina o empreendimento, preveja prestação de contas e, se a captação for pública, trate-a como oferta de valor mobiliário, com as regras da CVM.

Perguntas frequentes

Sociedade em conta de participação é ilegal?

Não. Está nos arts. 991 a 996 do Código Civil e é usada, entre outros setores, na incorporação imobiliária. O que a Justiça e a CVM têm combatido, nos casos citados neste artigo, é o uso do nome para vender renda fixa ao público sem registro.

Se recebi “dividendos” fixos, pago imposto sobre eles?

Depende do que o negócio era de verdade. Lucro distribuído por sociedade em conta de participação segue as regras dos lucros de pessoa jurídica: isento como regra (art. 10 da Lei 9.249/1995), com as exceções que a Lei 15.270/2025 criou a partir de 2026, explicadas no artigo sobre o imposto sobre dividendos em 2026. Se o negócio for tratado como empréstimo, o rendimento é juro, tributável. Vale conferir com o contador o que foi declarado.

O sócio participante pode processar o sócio ostensivo?

Sim. Pode fiscalizar a gestão (art. 993, parágrafo único, do Código Civil), exigir contas (art. 996 c/c arts. 550 a 553 do CPC), pedir a rescisão ou a nulidade do contrato e a restituição do que aportou. Se for reconhecido como consumidor, prevalece a regra de competência do CDC, como decidiu o STJ no REsp 1.943.845/DF.

E se o sócio ostensivo falir?

A falência do ostensivo dissolve a sociedade em conta de participação e o saldo do participante vira crédito quirografário (art. 994, § 2º, do Código Civil). Na recuperação judicial, que não é falência, o caminho é a habilitação ou divergência de crédito perante o administrador judicial, no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.

Cada contrato tem sua redação, e é ela, somada ao modo como o dinheiro foi captado e pago, que define se há sociedade ou dívida e quais medidas fazem sentido. Antes de decidir, leia o instrumento com atenção e converse com um advogado sobre o seu caso.

Fontes

Cada operação imobiliária só é segura quando o direito sustenta o negócio.

Em qualquer compra, venda, locação ou disputa, analisamos título, matrícula e contrato e mapeamos os riscos jurídicos e patrimoniais antes da decisão.

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