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O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 07/05/2026, por 4 votos a 3, o Tema Repetitivo 1.210 e decidiu que a mera falta de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular de uma empresa, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Pela tese fixada, é preciso comprovar abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A tese vale para relações civis e empresariais; em dívida tributária, o regime segue outra lógica, mais severa, apoiada no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Já nas relações de consumo, o art. 28, §5º, do CDC continua adotando um critério mais flexível, favorável ao consumidor.
Tempo de leitura 8 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB/SP 206.948) · Conteúdo atualizado até agosto/2026 — a legislação tributária e societária muda com frequência; confira a vigência antes de aplicar ao seu caso.
Um credor não consegue receber de uma empresa. Vai ao processo, pede a penhora, e a resposta do oficial de justiça é sempre a mesma: não há nada em nome da pessoa jurídica. A tentação, nesse momento, é pedir ao juiz que a cobrança avance direto sobre o patrimônio pessoal dos sócios — o carro, o apartamento, a conta bancária. Esse pedido tem nome técnico: desconsideração da personalidade jurídica. E, no julgamento do Tema 1.210, em maio de 2026, o STJ fixou o que é preciso provar para consegui-lo nas relações civis e empresariais, deixando de fora, entre outras, a esfera tributária.
Essa mudança interessa a quem está dos dois lados do balcão: do sócio que fechou uma empresa com dívidas, passando por quem estruturou uma holding para organizar imóveis, até o credor que já pediu a desconsideração e agora precisa reavaliar a prova reunida.
Este artigo explica o que ficou decidido no Tema 1.210, o que muda na prática e, ponto decisivo, em quais situações essa proteção simplesmente não se aplica.
O que aconteceu no caso julgado pelo STJ
O STJ afetou dois recursos ao rito dos repetitivos: o REsp 1.873.187/SP e o REsp 1.873.811/SP. A afetação ocorreu em 15/08/2023, conforme o Informativo de Jurisprudência n. 784, publicado em 29/08/2023. A relatoria coube ao Ministro Raul Araújo, e o julgamento correu na 2ª Seção do Tribunal.
A questão submetida a julgamento foi, na formulação oficial, o “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”. O rito dos repetitivos existe para casos assim: havendo multiplicidade de recursos especiais sobre idêntica questão de direito (art. 1.036 do CPC), o tribunal fixa uma tese única que juízes e tribunais passam a observar (art. 927, III, do CPC). O julgamento de mérito ocorreu em 07/05/2026, por 4 votos a 3. O acórdão foi publicado em 01/06/2026 e o trânsito em julgado se deu em 26/06/2026. Isso significa que a tese passou a vincular juízes e tribunais em todo o país.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica
Quando alguém abre uma empresa, uma sociedade limitada, por exemplo, a lei trata o patrimônio dessa empresa como uma coisa separada do patrimônio pessoal do sócio. É esse princípio, chamado de autonomia patrimonial, que permite empreender sem colocar automaticamente a casa da família em risco a cada dívida do negócio. Sem essa separação, correr um risco empresarial seria correr o risco de perder tudo, e menos gente se arriscaria a abrir uma empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção a essa regra. É o instrumento pelo qual, diante de determinados requisitos, o juiz “levanta o véu” da pessoa jurídica e permite que os efeitos de certas e determinadas obrigações da empresa alcancem os bens particulares de sócios ou administradores. No direito brasileiro, esse instrumento está previsto no art. 50 do Código Civil, que autoriza a medida “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir — e apenas sobre os bens dos administradores ou sócios “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, na redação dada pela Lei 13.874/2019. Quem não se beneficiou do abuso não é alcançado pelo caput.
O que o Tema 1.210 do STJ decidiu, na prática
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.210 foi a seguinte, na íntegra:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Na prática, isso significa que o credor precisa provar uma de duas coisas. A primeira é o desvio de finalidade, que o §1º do art. 50 descreve como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ou seja, usar a empresa como fachada para fugir de obrigações ou cometer irregularidades.
A segunda é a confusão patrimonial, tratada no §2º do mesmo artigo como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizada, nos termos dos três incisos do §2º, por “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa” (I), por “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” (II) e por “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (III) — cláusula aberta que impede tratar os dois primeiros como lista fechada. Para ilustrar, de forma hipotética: um sócio que usa o cartão da empresa para pagar, mês após mês, contas pessoais que nada têm a ver com a atividade do negócio, sem lançar isso como retirada formal, está, em tese, no primeiro cenário.
O que o Tema 1.210 deixa claro é que essas duas coisas, desvio de finalidade e confusão patrimonial, são, hoje, os únicos caminhos válidos para a desconsideração nas relações civis e empresariais. Nem a ausência de bens penhoráveis nem o encerramento irregular sem o rito formal bastam, isoladamente, para autorizar a medida.
Onde essa régua não vale: campos fora do recorte da tese
A tese do Tema 1.210 tem um recorte expresso: ela vale para relações de Direito Civil e Empresarial. Fora desse recorte, valem outras regras, em alguns casos bem mais duras.
Dívida tributária: a Súmula 435 muda o jogo
A tese fixada tem escopo expresso: “relações jurídicas de direito civil e empresarial”. A matéria tributária fica fora desse recorte e segue via própria. O art. 135, III, do CTN estabelece que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos […] os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
E a Súmula 435 do STJ vai além: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Na execução fiscal, isso significa que a empresa que muda de endereço sem atualizar o cadastro nos órgãos competentes passa a ter a dissolução irregular presumida, presunção que, por si só, já autoriza redirecionar a cobrança contra o sócio-gerente, sem exigir prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É um regime mais severo do que o civil e empresarial do Tema 1.210, e a proteção que o julgamento trouxe não cobre esse cenário. Empresa com cadastro fiscal desatualizado fica exposta a essa presunção, ainda que o sócio nunca tenha misturado as contas; cabe a ele o ônus de demonstrar o contrário para afastá-la.
Relação de consumo
Nas relações de consumo, quem manda é o art. 28, §5º, do CDC, que adota a chamada Teoria Menor. Nela, basta que a personalidade jurídica seja, de algum modo, um obstáculo ao ressarcimento do consumidor; não é necessário provar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige a Teoria Maior aplicada pelo Tema 1.210. É um critério estruturalmente mais favorável ao consumidor, e o julgamento do STJ não mexeu nele.
Relação trabalhista
A esfera trabalhista também fica fora do recorte da tese, que se restringe expressamente a “relações jurídicas de direito civil e empresarial”. Mas a Justiça do Trabalho não ficou parada: um dia depois do julgamento do STJ, em 08/05/2026, o Pleno do TST fixou o Tema 26 (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003), decidindo que é competente para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e que, nesses casos, também exige “a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil”. A tese do TST vale, por ora, para empresas em recuperação judicial; fora dessa hipótese, a matéria segue em desenvolvimento próprio na Justiça do Trabalho.
Desconsideração da personalidade jurídica: o que muda para você
Se você é sócio de uma empresa endividada
A barra para o credor chegar até o seu patrimônio pessoal subiu. Não ter bens em nome da empresa, ou ter encerrado as atividades sem seguir todo o rito formal, deixou de ser, isoladamente, motivo suficiente. Isso não significa ausência de risco: se as contas da empresa e as suas pessoais estiverem misturadas, ou se houver indício de que a estrutura societária foi usada para lesar credores, o caminho da desconsideração continua aberto. Manter a separação de fato entre o que é da empresa e o que é seu, nas contas e nas movimentações do dia a dia, continua sendo o que sustenta essa proteção.
Se você tem holding patrimonial ou imóveis em nome de pessoa jurídica
Para quem estruturou uma holding patrimonial para organizar imóveis, vale um alerta de escopo: o Tema 1.210 decide a hipótese clássica — obrigação da sociedade estendida ao sócio — e não trata da situação inversa, em que o credor de uma dívida pessoal busca alcançar os bens da pessoa jurídica. Essa extensão inversa tem previsão própria no art. 50, §3º, do Código Civil e é processada pelo art. 133, §2º, do CPC. O que o julgamento confirma, e que já orientava esse tipo de planejamento, é o critério: a separação entre patrimônio pessoal e patrimônio da pessoa jurídica precisa ser real, não apenas formal — e mesmo uma separação patrimonial bem cuidada não afasta a exposição tributária tratada acima.
Isso passa por manter contabilidade própria, respeitar os atos societários e evitar que a pessoa jurídica funcione como extensão informal da conta corrente pessoal. O art. 50 do Código Civil, em seu §4º, ainda esclarece que a simples existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração; é preciso, de novo, abuso concreto, e não apenas a estrutura societária em si. Questões correlatas, como a tributação incidente sobre a holding, tratada em detalhe no artigo sobre ITCMD na holding familiar, ou os cuidados na venda de imóvel pela empresa, continuam relevantes para quem quer que essa separação patrimonial resista a uma eventual disputa.
Se você é credor e já pediu o IDPJ
Quem já entrou com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, precisa reavaliar a prova reunida. Pelo IDPJ, o credor pede ao juiz que estenda os efeitos da execução ao patrimônio pessoal do sócio ou administrador; o incidente pode até ser dispensado quando a desconsideração já é pedida na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC), mas a exigência de prova, depois do Tema 1.210, é a mesma nos dois casos. Era justamente esse o ponto submetido ao STJ: se a simples inexistência de bens ou o encerramento irregular bastariam como fundamento. A tese fixada respondeu que não.
Perguntas frequentes
Toda dívida de empresa passa a não atingir mais o sócio?
Não. A regra vale para relações civis e empresariais, e mesmo nelas o sócio pode responder se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial comprovados. O que mudou é a exigência de prova: a falta de bens penhoráveis ou o encerramento irregular, isoladamente, deixaram de bastar.
O que é confusão patrimonial na prática?
É a ausência de separação de fato entre as finanças da empresa e as do sócio ou administrador, por exemplo, quando a empresa paga repetidamente contas pessoais do sócio ou quando bens são transferidos entre um e outro sem contraprestação real. O §2º do art. 50 do Código Civil descreve essas duas situações, além de uma cláusula aberta para outros atos que descumpram a autonomia patrimonial.
Uma holding protege automaticamente contra isso?
Não de forma automática. A holding formaliza a separação patrimonial, mas essa separação só se sustenta se for mantida na prática ao longo do tempo. Sem isso, a mesma lógica de confusão patrimonial pode alcançar a estrutura societária.
Dívida tributária segue a mesma regra?
Não. A tese fixada vale para relações civis e empresariais; a matéria tributária fica fora desse recorte e segue o art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ: nesse regime, a ausência da empresa no endereço fiscal cadastrado, sem comunicação aos órgãos competentes, já presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento contra o sócio-gerente, sem exigir prova de abuso.
Cada caso tem particularidades que fazem diferença no resultado de uma discussão como essa: como o contrato social foi redigido, como as contas foram movimentadas ao longo dos anos, se há registro formal do encerramento da empresa. Vale revisar o seu caso com um advogado antes de decidir como agir.





