📌 Resposta rápida (30 segundos)
Desde 3 de agosto de 2026, documentos como NF-e, NFC-e e CT-e já precisam trazer os campos do IBS e da CBS corretamente preenchidos, por força do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025). O cronograma segue em ondas até janeiro de 2027. Quem descumprir a obrigação arrisca 20 UPF por período de apuração (hoje R$ 4.000) independentemente de intimação fiscal, mais 30 UPF (R$ 6.000) a cada intimação fiscal (arts. 341-G, IV, e 341-C da LC 214/2025). Mas, em 2026, sanar a falha em até 60 dias após a intimação extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º), e erro material que não prejudique o conhecimento da operação não gera essa penalidade (art. 341-G, § 4º). E há uma regra pouco divulgada: não ser contribuinte do IBS/CBS não dispensa de emitir o documento, vale até para condomínio (art. 115, VI, “d”, do Decreto nº 12.955/2026) e pequeno produtor rural.
Tempo de leitura: 15 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB/SP 206.948) · Conteúdo atualizado até agosto de 2026 — a regulamentação da reforma tributária muda com frequência, confira a vigência antes de aplicar ao seu caso
Na segunda-feira, 3 de agosto de 2026, um grupo de documentos fiscais eletrônicos que qualquer empresa emite todos os dias (nota fiscal de produto, cupom do consumidor, conhecimento de transporte) passou a exigir, por lei, o preenchimento correto dos campos do IBS e da CBS. A partir de agora, o preenchimento correto desses campos deixa de ser só uma boa prática: passa a ter prazo, obrigação e consequência prevista em lei, ainda que com uma margem de correção específica para 2026, como você vai ver adiante.
A data não caiu do céu: é o primeiro dia útil de agosto, e vem de um ato publicado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS três dias antes, no fim de julho. Boa parte do que circula a respeito mistura o texto oficial com a leitura que a imprensa e os próprios contribuintes fazem dele. Este texto separa o que está escrito na lei do que é interpretação, e mostra uma regra pouco comentada: dá para não pagar IBS e CBS e, mesmo assim, ser obrigado a emitir o documento fiscal.
Se você tem empresa, holding que recebe aluguel, administra condomínio ou está comprando ou vendendo um imóvel de pessoa jurídica, o cronograma de IBS e CBS na nota fiscal tem uma data que interessa direto a você.
De onde vem essa obrigação
A obrigação de emitir documento fiscal com os campos do IBS e da CBS preenchidos não nasceu do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, embora seja ele que aparece nas manchetes. A raiz está no art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025, a lei que criou o IBS e a CBS. Esse artigo já previa, desde 2025, que a forma, o conteúdo e os prazos da emissão seriam definidos por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 completou essa base — entre outras coisas, criando o capítulo de infrações e penalidades específico do IBS e da CBS (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025). Em seguida, o Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e a Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS) detalharam a regra, cada um no seu art. 112. Só em 30 de julho de 2026, com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 (publicado no Diário Oficial da União em 31/07), a Receita e o CGIBS fixaram as datas.
Ou seja: o ato de julho não criou obrigação nenhuma. Ele calendarizou uma obrigação que já existia. A diferença importa porque mostra a origem da obrigação: o texto já estava escrito, faltava só a data.
O cronograma completo, em cinco datas
A Receita Federal e o CGIBS dividiram a obrigatoriedade em cinco datas, conforme o tipo de documento:
3 de agosto de 2026 (já em vigor): Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e, modelo 57, e CT-e OS, modelo 67), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e, modelo 58), Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e, modelo 64), nota fiscal de energia elétrica (NF3e, modelo 66), Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), NFS-e de Exploração de Via (NFS-e Via, para pedágio) e o Bilhete de Passagem Eletrônico de transporte de passageiros, exceto aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano (BP-e).
1º de outubro de 2026: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica geral (NFS-e, para quem presta serviço sujeito a ISS), Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62), Declaração de Importação de Remessa (DIR) e a primeira fase da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
15 de novembro de 2026: segunda fase da DeRE, com os eventos periódicos mensais.
1º de dezembro de 2026: BP-e semiurbano, metropolitano ou aéreo, nota fiscal de gás canalizado (NFGas, modelo 76), nota fiscal de água e saneamento (NFAg, modelo 75), NFS-e para locação de bens móveis e imóveis, taxas condominiais, plataformas digitais, bens imateriais e os serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/2003, a nova Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77) e a NF-e para quem é sujeito passivo do IBS e da CBS mas não é contribuinte do ICMS.
1º de janeiro de 2027: todos os documentos para quem é optante do Simples Nacional, a Declaração Única de Importação (Duimp), a NF-e na importação, a nota fiscal do regime monofásico e a terceira fase da DeRE. O Simples Nacional tem calendário e leiaute próprios, definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelo Comitê Gestor da NFS-e. Por isso aparece só na última onda.
A regra que quase ninguém está comentando
Este é um dos pontos mais surpreendentes do Regulamento da CBS e do IBS, e o que menos aparece nas notícias sobre o novo cronograma: ser dispensado de pagar IBS e CBS não é a mesma coisa que ser dispensado de emitir o documento fiscal. São duas obrigações diferentes, e a lei trata cada uma à parte.
Dois exemplos deixam isso claro.
Condomínio. Como regra, o condomínio edilício não é contribuinte do IBS nem da CBS (art. 26, I, da LC 214/2025) — ele não vende bem nem presta serviço, só rateia despesa entre os condôminos. (Ele pode optar pelo regime regular, mas quem optar fica nele por pelo menos doze meses — art. 25, § 1º, do Decreto.) Mesmo assim, o Regulamento da CBS e o Regulamento do IBS incluem expressamente o condomínio entre quem pode ter que emitir documento fiscal (art. 115, VI, “d”, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 06/2026). A norma também prevê que um ato conjunto pode dispensar não contribuintes dessa obrigação (art. 115, § 2º). Vale conferir com a administradora se essa dispensa se aplica ao seu condomínio, principalmente se ele tiver receita própria além do rateio, como aluguel de salão de festas, espaço para antena ou vagas para terceiros.
Produtor rural de pequeno porte. Quem fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano como produtor rural não é contribuinte do IBS/CBS (art. 164 da LC 214/2025). Ainda assim, o Regulamento inclui esse produtor entre quem deve emitir documento fiscal (art. 115, VI, “a”).
A confusão mais comum é achar que o MEI está de fora de tudo isso. Não está: o MEI recolhe pelo Simples Nacional e segue o calendário próprio do Simples, a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem realmente fica fora do IBS/CBS é uma categoria mais restrita, chamada pela lei de “nanoempreendedor”: pessoa física com receita inferior à metade do teto do MEI e que não optou pelo MEI (art. 26, IV, da LC 214/2025).
E se a nota sair errada? A multa, em números reais
Uma reportagem da revista Exame, publicada em 27 de julho (quatro dias antes do Ato Conjunto sair no Diário Oficial), já antecipava um risco de travar o faturamento por erro no preenchimento, com base na regra então conhecida sobre os campos de IBS e CBS. A afirmação mistura duas coisas que vale separar.
O comunicado oficial da Receita Federal sobre o Ato Conjunto não fala em rejeição automática: fala em cronograma e em um programa de conformidade orientador para 2026. O que a norma prevê é uma exigência técnica: o emitente deve observar os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na documentação técnica de cada documento (art. 116, II, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 06/2026). Isso importa de verdade. Como em qualquer nota fiscal eletrônica, documento que não segue o leiaute pode ser recusado pelo sistema no momento da emissão, e para quem está faturando naquele momento isso é uma trava real, mesmo sem ser uma penalidade específica desta reforma.
A multa, essa sim, está escrita na lei, com valor, e é mais específica do que parece à primeira vista. Quem entregar em atraso, deixar de entregar ou entregar em desacordo os arquivos eletrônicos da nota fiscal está sujeito, por período de apuração, a (art. 341-G, IV, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026):
- 20 UPF, independentemente de intimação fiscal;
- mais 30 UPF a cada intimação fiscal.
A UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) foi fixada em R$ 200,00, corrigida todo ano pelo IPCA (art. 341-C da LC 214/2025). Em valores de 2026, isso equivale a R$ 4.000,00 de partida, com mais R$ 6.000,00 a cada intimação: uma penalidade sem teto único, que pode se repetir.
Há uma rede de proteção específica para 2026, e ela é tão relevante quanto a multa: se a fiscalização lavrar auto de infração por descumprimento dessas obrigações acessórias durante o ano, o contribuinte é intimado e tem 60 dias para sanar a falha; sanando dentro do prazo, a penalidade é extinta (art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025, e art. 464, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 12.955/2026). Em 2026, portanto, um erro identificado pela fiscalização não é definitivo: é uma notificação para corrigir.
Há também um limite importante para a própria multa, que vale guardar: mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação não gera essa penalidade (art. 341-G, § 4º). A lei mira quem descumpre a obrigação, não quem erra um detalhe que não muda o que a nota informa. E quem for multado ainda pode reduzir o valor: a lei prevê reduções de 20% a 50%, maiores para quem paga à vista dentro do prazo de defesa e menores para quem regulariza depois dele, mas antes de a dívida virar inscrição em dívida ativa. Esses percentuais sobem a até 60% para quem participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT, diferente do programa orientador que a Receita anunciou para 2026) ou tem bom histórico fiscal (art. 341-H).
IBS e CBS na nota fiscal: o que muda para você
Se você emite nota de venda ou presta serviço
A obrigação da primeira onda já está valendo. Se o seu sistema de emissão não foi atualizado, vale confirmar com quem cuida da parte fiscal (contador ou desenvolvedor do sistema) se os campos de IBS e CBS estão sendo preenchidos desde 3 de agosto.
Tem um detalhe que passa despercebido: a lei dispensa o recolhimento de IBS e CBS em 2026, ano de teste com alíquota simbólica de 0,1% de IBS (art. 343) mais 0,9% de CBS (art. 346, ambos da LC 214/2025), mas essa dispensa é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias — inclusive a emissão correta do documento fiscal (art. 348, § 1º, da LC 214/2025, e art. 464 do Decreto nº 12.955/2026). Pela leitura literal da lei, não emitir corretamente em 2026 não é só risco de multa: também pode comprometer o próprio benefício de não recolher o imposto neste ano de transição.
Se você tem uma holding que recebe aluguel
Pessoa jurídica que aluga imóvel é contribuinte do IBS/CBS sem faixa de dispensa: precisa emitir a NFS-e de locação a partir de 1º de dezembro de 2026, como já explicamos aqui sobre a reforma tributária e os aluguéis. Já a pessoa física vira contribuinte se, no ano anterior, tiver recebido mais de R$ 240 mil de aluguel (valor reajustado todo mês pelo IPCA desde janeiro de 2025) e tiver mais de três imóveis alugados (art. 251, § 1º, I, alíneas “a” e “b”, da LC 214/2025). Há também um gatilho que vale já no ano corrente: quem tiver mais de três imóveis alugados e exceder aquele limite de renda em 20% no próprio ano vira contribuinte imediatamente, sem esperar o ano seguinte (art. 251, § 2º, da LC 214/2025, e art. 382, § 1º, III, do Decreto). Para uma família perto dessas margens, organizar o patrimônio numa holding patrimonial pode antecipar uma obrigação de emissão de nota que, na pessoa física, ainda não teria surgido.
Se você administra ou mora em condomínio
Vale reler a seção acima: mesmo sem ser contribuinte, o condomínio pode ter que emitir NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026, principalmente se tiver receita própria além do rateio de despesas. É uma boa pauta para levar à próxima reunião com a administradora ou ao conselho fiscal do condomínio.
Se você está comprando ou vendendo um imóvel de pessoa jurídica
A partir de 1º de dezembro de 2026, entra em vigor a NF-e ABI — Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, modelo 77, documento novo que ainda não existe hoje. Ele não vale para qualquer venda: a pessoa física emite esse documento se tiver vendido mais de três imóveis no ano anterior, ou mais de um imóvel construído por ela nos cinco anos anteriores à venda (art. 251, § 1º, II e III, da LC 214/2025); e também no próprio ano-calendário, a partir da quarta venda em diante, ou da segunda venda em diante de imóvel construído por ela mesma, sem precisar esperar o ano seguinte (art. 251, § 2º, da LC 214/2025, e art. 382, § 1º, I e II, do Decreto). Quem mais sente essa obrigação é a pessoa jurídica que vende imóvel: incorporadora, holding patrimonial, empresa do ramo.
Essa venda também vai passar a depender do CIB, o novo Cadastro Imobiliário Brasileiro. Uma tranquilidade aqui: você não precisa “inscrever” o seu imóvel em lugar nenhum: o CIB é alimentado pelos próprios cartórios e órgãos públicos. Os prazos, contados desde 1º de janeiro de 2025, são de doze meses para os cartórios, os órgãos federais, as capitais dos estados e o Distrito Federal (prazo já vencido), e de vinte e quatro meses para os órgãos estaduais e os demais municípios, com vencimento em janeiro de 2027 (art. 385, § 1º, e art. 386 do Decreto nº 12.955/2026). O que muda para quem compra é outra coisa: passa a existir uma certidão negativa de débitos de CBS vinculada ao imóvel (art. 387 do Decreto), mais um documento para checar antes de fechar negócio.
Perguntas frequentes
A obrigação de 3 de agosto vale para todo mundo que emite nota fiscal?
Vale para quem emite os documentos da primeira onda — NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, entre outros listados acima. Quem emite NFS-e de serviço geral, por exemplo, entra só em 1º de outubro. Quem é optante do Simples Nacional segue calendário próprio, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso significa que já estou pagando mais imposto?
Não é sobre isso. O que passou a valer é uma obrigação de preenchimento correto do documento fiscal, não uma mudança de alíquota. As alíquotas de teste de 2026 — 0,1% de IBS e 0,9% de CBS (arts. 343 e 346 da LC 214/2025) — já vinham em vigor desde janeiro, e o recolhimento efetivo delas segue dispensado neste ano de transição, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.
Existe mesmo risco de a nota ser rejeitada automaticamente?
O comunicado oficial da Receita Federal não fala nisso especificamente. O que existe é a exigência de seguir o leiaute técnico definido pela Receita e pelo CGIBS em ato conjunto e na documentação técnica de cada documento (art. 116, II, do Decreto e da Resolução). Como em qualquer nota fiscal eletrônica, documento fora do padrão pode ser recusado pelo sistema no momento da emissão. É prudente confirmar com quem emite suas notas se o sistema já está atualizado.
As datas podem mudar de novo?
O próprio comunicado da Receita Federal admite ajuste pontual “em função de necessidades técnicas ou operacionais supervenientes”. É pouco provável, mas não está descartado: vale acompanhar.
O que fica dessa obrigação
O cronograma resolve a dúvida sobre quando. A outra dúvida é se a sua empresa, sua holding ou o seu condomínio realmente se enquadra em cada uma dessas datas, e isso depende de como a sua operação está estruturada: a lei não responde de forma genérica. Vale mapear o seu caso concreto antes de o prazo chegar, não depois.
Fontes
- Receita Federal — Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, de 30/07/2026 (DOU 31/07/2026)
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 26, 60, 164, 251, 341-A a 341-H e 348
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que incluiu o capítulo de infrações e penalidades e os §§ 3º e 4º do art. 348 na LC 214/2025
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS, notícia oficial do Planalto), arts. 25, 112 a 117, 382, 385 a 387 e 464, e Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS), arts. 25, 112 a 117, 382 e 385 a 387





