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Em regra, a morte do vendedor não extingue o contrato. A promessa de compra e venda quitada dá ao comprador o direito de exigir a escritura, e essa obrigação passa ao espólio e, com a partilha, aos herdeiros. Ela não depende de a promessa estar registrada (Súmula 239 do STJ; art. 216-B, §2º, da Lei 6.015/1973). Há três caminhos: (1) a via amigável, com os herdeiros assinando a escritura em cartório; (2) a adjudicação compulsória extrajudicial, feita no próprio registro de imóveis, sem ação judicial (art. 216-B da Lei 6.015/1973, regulamentado pelo Provimento CN-CNJ 150/2023) — nela quem notifica os herdeiros é o cartório, depois que o pedido é protocolado, e não você; e (3) as vias judiciais — a ação de adjudicação compulsória, indicada quando já há litígio sobre o contrato, e o alvará no inventário judicial, que serve ao caso oposto: inventário em curso e herdeiros que não se opõem. Um alívio que quase ninguém conta: imóvel quitado em vida não entra na base do ITCMD (Súmula 590 do STF). Antes de qualquer providência, confira a matrícula: se o falecido não constava como proprietário, se há indisponibilidade ou alienação fiduciária, o caminho muda. Reúna o contrato e todos os comprovantes de pagamento e procure orientação jurídica para escolher a via.
Tempo de leitura: 15 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB/SP 206.948) · Conteúdo atualizado até julho de 2026 — as normas de registro e de sucessão mudam com frequência; confira a vigência antes de aplicar ao seu caso
Você negociou o imóvel, assinou o contrato e pagou todas as parcelas. Quando estava prestes a assinar a escritura definitiva, veio a notícia: o vendedor morreu. E agora?
O receio é compreensível — “perdi meu dinheiro?”, “a família pode ficar com o imóvel?”. Na maioria dos casos, a resposta às duas perguntas é não: o contrato quitado continua exigível contra o espólio e os herdeiros. Mas o caminho até o registro tem regras próprias, e escolher a via errada custa tempo e dinheiro.
Este artigo explica por que o seu direito sobrevive à morte do vendedor, quais são as três vias possíveis — incluindo a de cartório, criada em 2022 e ainda pouco conhecida fora do meio registral — e o que verificar antes de gastar com qualquer uma delas.
O “contrato de gaveta” continua valendo se o vendedor morreu?
Em regra, sim. O documento que o mercado chama de “contrato de gaveta” — tecnicamente, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda — é válido entre as partes e vincula os herdeiros. A morte do promitente vendedor não desfaz o negócio nem devolve o imóvel à família.
Há, porém, três situações que travam a regularização e precisam ser checadas na matrícula do imóvel, antes de qualquer providência:
- O falecido não constava como proprietário no registro. É o caso da gaveta em cadeia, em que o imóvel foi repassado sem nunca ter sido transferido. O oficial exigirá o registro dos títulos anteriores para manter a continuidade (art. 195 da Lei 6.015/1973). Quando não há como reconstituir essa cadeia, o caminho deixa de ser a adjudicação e passa a ser a usucapião — que também tem via de cartório (art. 216-A da mesma lei), desde que você tenha a posse pelo prazo exigido na modalidade aplicável.
- Existe indisponibilidade não cancelada. Ela não impede o processo de adjudicação, mas o pedido será indeferido se não for cancelada até a decisão final do oficial (art. 440-AH do Código Nacional de Normas). Penhora e hipoteca, ao contrário, costumam não travar o procedimento: ônus que não impedem a venda voluntária também não obstam a adjudicação (art. 440-AG). Atenção, porém — não travar não é desaparecer: eles continuam na matrícula, e o imóvel é adjudicado com eles.
- O imóvel está em alienação fiduciária. Nessa hipótese o vendedor sequer é o proprietário pleno — quem figura no registro é o credor.
Direito real ou direito pessoal? A diferença que muda menos do que parece
É comum ler que a promessa quitada gera “direito real de aquisição”. A rigor, o direito real só nasce quando a promessa é registrada na matrícula (art. 1.417 do Código Civil). Sem registro, o seu direito é pessoal — exigível contra o vendedor e seus sucessores, mas sem oponibilidade plena a terceiros.
Isso não enfraquece a sua posição para obter a escritura. A Súmula 239 do STJ firmou que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. E a lei diz o mesmo na via extrajudicial: o deferimento “independe de prévio registro dos instrumentos de promessa” (art. 216-B, §2º, da Lei 6.015/1973).
Uma ressalva importa: a promessa não pode conter cláusula de arrependimento exercitável (art. 1.417 do Código Civil). Há exceções relevantes a seu favor: em loteamento urbano e em incorporação com o prazo de carência já decorrido, o arrependimento não impede a adjudicação (art. 440-B, parágrafo único, do Código Nacional de Normas). Vale checar se o seu contrato se encaixa.
Quem assume a obrigação de escriturar depois da morte
Com o falecimento, o conjunto de bens, direitos e obrigações passa a formar o espólio, representado pelo inventariante. A obrigação de outorgar a sua escritura é uma dessas pendências e acompanha o espólio até a partilha, quando se transfere aos herdeiros.
Um argumento que costuma ser usado contra o comprador é o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): se o espólio tem mais dívida do que bem, nada haveria a entregar. O ponto é que esse limite pressupõe que o bem integre a herança — e não é o caso. O imóvel prometido e quitado em vida não representa acréscimo patrimonial da herança: o preço já havia entrado antes do óbito. O domínio só se transfere com o registro — mas o que o falecido deixou, em substância, foi a obrigação de formalizar a transferência, e não um bem livre a partilhar.
Foi exatamente por isso que o Supremo fixou que o imposto causa mortis se calcula sobre o saldo credor da promessa na data do óbito (Súmula 590 do STF). Preço integralmente pago, saldo zero. Daí decorrem duas consequências práticas a seu favor: a obrigação de escriturar não se extingue porque a herança é deficitária, e o imóvel não deveria ser lançado no ITCMD do inventário — um erro comum, que custa 4% do valor do bem em São Paulo.
E se ninguém abriu o inventário?
É um cenário frequente e o que mais paralisa o comprador — mas você não fica refém da inércia da família. O Código de Processo Civil dá legitimidade para requerer a abertura do inventário ao credor do autor da herança (art. 616, VI), e o comprador com contrato quitado é credor da obrigação de escriturar. Até que o inventariante assuma, quem representa o espólio é o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC; art. 1.797 do Código Civil).
Vale registrar que a adjudicação extrajudicial, explicada adiante, não depende de inventário aberto nem da assinatura de ninguém — o que muitas vezes a torna o caminho mais curto justamente nesse cenário.
Caminho 1: a via amigável em cartório
Se os herdeiros reconhecem a venda e estão dispostos a resolver, o caminho é curto — e mais curto do que muita gente imagina. No inventário extrajudicial, é obrigatório nomear um interessado com poderes de inventariante justamente para cumprir as obrigações pendentes deixadas pelo falecido (art. 11 da Resolução CNJ 35/2007). Em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura já dispensou o alvará judicial para a outorga da escritura definitiva de imóvel prometido e quitado em vida, quando lavrada escritura em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para esse fim (CSM/TJSP, Ap. 0000228-62.2014.8.26.0073, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 03/03/2015).
O §1º do art. 11, incluído pela Resolução CNJ 452/2022, permite que essa nomeação seja feita em escritura própria, antes mesmo da partilha. Duas cautelas, porém: o precedente acima é anterior a essa mudança, e o §2º delimita os poderes do inventariante assim nomeado. Se pretender usar essa via, confirme antes com o cartório se ele aceita a nomeação antecipada para outorgar a escritura definitiva.
O alvará do art. 619, I, do CPC pertence a outro cenário: quando o próprio espólio promete vender o bem depois do óbito — aí sim há alienação de patrimônio do acervo, que depende de autorização do juiz.
Exige-se, ainda, consenso entre os herdeiros. Havendo menor ou incapaz, o inventário extrajudicial passou a ser admitido pelo art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, desde que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público — mas o §1º do mesmo artigo veda atos de disposição sobre bens do incapaz, o que na prática ainda dificulta a venda por essa via.
Caminho 2: a adjudicação compulsória extrajudicial, sem ação judicial
Muita gente ainda acredita que só resta a Justiça. Desde 2022, não é assim. O art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, permite obter a adjudicação no próprio cartório de registro de imóveis. O Provimento CN-CNJ 150/2023 detalhou o procedimento no Código Nacional de Normas, e em São Paulo o Provimento CG 06/2023 da Corregedoria Geral da Justiça inseriu as regras nas Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ-SP), itens 462 a 472.1. Os dois textos convivem — o paulista é mais enxuto, o nacional mais detalhado — e, em conflito real, prevalece o nacional.
Quem faz o quê: o rito, na ordem correta
Aqui está a confusão mais frequente. Não é você quem notifica os herdeiros. A notificação é expedida pelo cartório, depois que o pedido é protocolado. A ordem é esta:
- Advogado ou defensor público. O requerente deve estar assistido, com procuração específica (art. 216-B, §1º, da Lei 6.015/1973; art. 440-C, parágrafo único, do Código Nacional de Normas).
- Ata notarial lavrada em tabelionato de notas, com a descrição do imóvel e seus ônus, o histórico das cessões, a prova do pagamento integral, a caracterização do inadimplemento e o valor venal do imóvel na data do requerimento (art. 440-G, I a V). Se você já enviou uma notificação por conta própria, ela não substitui a do cartório, mas pode ser usada como prova na ata (art. 440-G, §6º, VII).
- Protocolo no registro de imóveis da situação do imóvel. O requerimento é instruído, necessariamente, pela ata notarial e pelo instrumento do contrato (art. 440-M), e os efeitos da prenotação se prorrogam até a decisão (art. 440-K, parágrafo único).
- O cartório notifica os requeridos, às expensas do interessado (art. 440-R e art. 440-T; item 466 das Normas de Serviço da CGJ-SP). Também são notificados o cônjuge ou companheiro, quando a lei exigir consentimento (art. 440-P). Não localizado o requerido, a notificação sai por edital (art. 440-X; item 467 das NSCGJ-SP).
- Prazo de resposta. O requerido tem 15 dias úteis para anuir ou impugnar (art. 440-S, III, do Código Nacional de Normas; item 466 das NSCGJ-SP).
- Decisão do oficial e, por fim, o registro do domínio em seu nome, servindo de título a própria promessa (art. 216-B, §3º). Ninguém assina escritura: é o registro que transfere.
Nota de fonte: a Lei 6.015/1973 fala em 15 dias e descreve a notificação como documento que instrui o pedido; foi o Código Nacional de Normas que fixou o prazo em dias úteis e a sequência prática — protocolo primeiro, notificação depois.
Vendedor falecido: como fica a notificação
O Código Nacional de Normas trata a hipótese de forma direta: se o requerido faleceu, podem ser notificados os herdeiros legais, comprovados a qualidade de herdeiro, o óbito e a inexistência de inventário; e, havendo inventário, basta a notificação do inventariante (art. 440-W e parágrafo único).
Atenção em São Paulo. O item 468 das Normas de Serviço é mais enxuto: fala em notificar os herdeiros, “contanto que haja certeza sobre a identidade destes”, sem repetir o atalho do inventariante — e sem exigir a prova de inexistência de inventário. Confirme com o cartório qual leitura ele adota antes de montar o pedido.
O que a norma dispensa — e que costuma assustar sem motivo
- Registro prévio da promessa: dispensado (art. 216-B, §2º).
- Regularidade fiscal do vendedor: não é condição para o deferimento nem para o registro, a qualquer título (art. 216-B, §2º, parte final; art. 440-AI do Código Nacional de Normas). É um alívio relevante quando o espólio tem dívidas.
- Quitação de cotas condominiais: para unidades em condomínio edilício, não se exige prova prévia de pagamento (art. 440-AJ).
Custos e limites da via de cartório
A via extrajudicial costuma ser mais rápida, mas não é gratuita: ata notarial, certidões, despesas de notificação (por conta do requerente) e emolumentos, hoje cobrados na forma da usucapião extrajudicial (art. 440-AM).
O ITBI é devido e precisa entrar na conta desde o início. O comprovante de pagamento está entre os documentos que a própria lei manda instruir o pedido (art. 216-B, §1º, V, da Lei 6.015/1973), e São Paulo o reproduz no item 464, V, das NSCGJ-SP; o Código Nacional de Normas admite a comprovação até antes da lavratura do registro, em 5 dias úteis a contar da notificação do oficial (art. 440-AL). Programe o desembolso para o protocolo. Sobre o ITBI, vale saber como o STJ fixou a conta: a base é o valor do imóvel em condições normais de mercado, que não se confunde com o valor venal do IPTU e não pode ser arbitrada por “valor de referência” definido unilateralmente pelo município. E há um ponto que joga a seu favor — o valor que você declarar presume-se condizente com o de mercado, e o município só pode afastá-lo por processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN (Tema 1113, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2022). O “valor venal na data do requerimento” de que fala o art. 440-G, V, é requisito da ata notarial, não a base do imposto. Ressalvam-se isenções e imunidades da lei municipal.
O que realmente fecha essa porta é a existência de litígio já instalado sobre o contrato: a lei exige certidões dos distribuidores da comarca do imóvel e do seu domicílio demonstrando que ele não existe (art. 216-B, §1º, IV). Impugnação apresentada dentro do procedimento é outra coisa — o próprio oficial pode rejeitá-la, e em São Paulo o pedido só cai se a impugnação for fundada (item 471, II, das NSCGJ-SP). Até uma ação judicial em curso admite a via de cartório, se estiver suspensa há pelo menos 90 dias úteis (art. 440-H).
Caminho 3: as vias judiciais
Duas rotas levam ao Judiciário, e elas servem a situações opostas: uma para o conflito, outra para o inventário que já corre sem oposição.
Ação de adjudicação compulsória. Você processa o espólio — ou, se a partilha já foi feita, os herdeiros —, apresentando o contrato e os comprovantes de quitação. Julgado procedente o pedido e transitada em julgado, a sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade que não foi emitida (art. 501 do Código de Processo Civil) e serve de título para o registro.
Alvará no inventário judicial. Quando o inventário já corre, pode ser mais célere peticionar nos próprios autos pedindo a expedição de alvará que autorize o inventariante a outorgar a escritura. Não se trata de alienar bem do acervo — hipótese do art. 619, I, do CPC, reservada à promessa firmada pelo próprio espólio depois do óbito —, mas de cumprir obrigação assumida em vida pelo falecido. Também não se confunde com habilitação de crédito: aqui você não cobra dinheiro do espólio, e sim pede a escritura de um imóvel já pago.
Passo a passo: o que fazer se o vendedor faleceu
- Puxe a matrícula atualizada. Antes de gastar com ata notarial, confirme que o falecido constava como proprietário e verifique indisponibilidades, penhoras e alienação fiduciária. É o passo que evita pagar para ouvir “não”.
- Reúna a documentação. Contrato, aditivos, recibos, comprovantes bancários, mensagens de quitação, declarações de imposto de renda — o Código Nacional de Normas admite todos esses meios como prova do pagamento na ata notarial (art. 440-G, §6º).
- Tente a via amigável. Procure o inventariante ou os herdeiros e proponha a escritura em cartório. É a solução mais barata quando há consenso.
- Consulte advogado ou defensor público. A assistência é exigida na via extrajudicial e é quem define, no seu caso, se cabe cartório ou processo — antes de qualquer notificação.
- Se for pela via de cartório: lavre a ata notarial e protocole o pedido no registro de imóveis. A partir daí, é o cartório que notifica os herdeiros e conduz o procedimento.
- Se ninguém abriu o inventário e ele for necessário à sua estratégia, lembre que você pode requerer a abertura como credor do autor da herança (art. 616, VI, do CPC).
A morte do vendedor é um obstáculo de procedimento, não o fim do negócio. Com a via correta e a documentação em ordem, a regularização do registro é um caminho previsível — ainda que o resultado dependa das circunstâncias de cada caso.
Se você está nessa situação, vale conversar com um advogado antes de tomar providências por conta própria: a ordem dos atos, nesse procedimento, faz diferença.
Orientação jurídica: regularizar o registro do imóvel.
Fontes
- Lei nº 6.015/1973, art. 216-B (incluído pela Lei nº 14.382/2022) — adjudicação compulsória extrajudicial: legitimados e documentos (§1º, I a VI), dispensa de registro prévio e de regularidade fiscal (§2º) e registro do domínio (§3º). Planalto. Consulta em 25/07/2026.
- Provimento CN-CNJ nº 150/2023, incorporado ao Código Nacional de Normas (Provimento CN-CNJ nº 149/2023), arts. 440-A a 440-AM — procedimento da adjudicação extrajudicial; destaque para o art. 440-C (advogado ou defensor público), 440-G (ata notarial), 440-R e 440-T (notificação pelo oficial), 440-S e 440-Z (15 dias úteis), 440-W (requerido falecido), 440-AH (indisponibilidade), 440-AI e 440-AJ (dispensas), 440-AL (ITBI) e 440-AM (emolumentos). Texto compilado consultado no portal de atos do CNJ em 25/07/2026.
- Provimento CG nº 06/2023 — Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: Normas de Serviço, Cap. XX, Tomo II, itens 462 a 472.1 — em especial o item 464 (documentos, inclusive ITBI na instrução), 466 (notificação pelo oficial, 15 dias úteis), 467 (edital), 468 (requerido falecido) e 471 (indeferimento).
- Código Civil — art. 1.417 (direito real de aquisição depende do registro da promessa sem cláusula de arrependimento), art. 1.792 (herdeiro responde nas forças da herança) e art. 1.797 (administrador provisório).
- Código de Processo Civil — art. 501 (sentença que supre a declaração de vontade), arts. 613 e 614 (administrador provisório), art. 616, VI (legitimidade do credor para requerer o inventário) e art. 619, I (alienação pelo inventariante mediante autorização judicial).
- Súmula 239 do STJ (Segunda Seção, julgada em 28/06/2000, DJ 30/08/2000) — “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
- Súmula 590 do STF (aprovada em 15/12/1976) — “Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”
- STJ, Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.937.821/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022) — a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada à base do IPTU.
- Resolução CNJ nº 35/2007, art. 11 e §1º (este incluído pela Resolução CNJ nº 452/2022) — nomeação obrigatória de interessado com poderes de inventariante na escritura de inventário, admitida em escritura anterior à partilha.
- Resolução CNJ nº 571/2024, art. 12-A e §1º — inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, mediante manifestação favorável do Ministério Público, vedados atos de disposição sobre bens do incapaz.
- Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano) e Lei nº 4.591/1964, art. 34 (incorporação com prazo de carência decorrido) — hipóteses em que o direito de arrependimento não impede a adjudicação (art. 440-B, parágrafo único, do Código Nacional de Normas).





