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Sociedade de Propósito Específico (SPE) x SCP: 12 Diferenças, Tributação e Qual Escolher

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Sociedade de propósito específico e SCP: maquete de prédio, moedas e pasta de contrato sobre mesa de escritório

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Sociedade de propósito específico (SPE) não é um tipo de empresa: é uma Ltda. ou S.A. comum criada para um único empreendimento, com base no art. 981, parágrafo único, do Código Civil (“a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”). Tem CNPJ, registro na Junta Comercial, patrimônio próprio e responde em nome próprio. Sociedade em conta de participação (SCP) é uma sociedade sem personalidade jurídica (arts. 991 a 996 do Código Civil): o sócio ostensivo faz o negócio em nome próprio e responde sozinho perante terceiros; o sócio participante entra com o capital e divide os resultados. A SPE isola o projeto numa pessoa jurídica; a SCP isola só a relação entre os sócios. Na tributação, a SPE segue o regime que escolher (na incorporação, lucro presumido ou o RET da Lei 10.931/2004, com patrimônio de afetação, hoje de 4% da receita); a SCP é equiparada a pessoa jurídica pelo Fisco (Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º), apura pelo sócio ostensivo e fica fora do Simples Nacional. Sinal de alerta em qualquer SCP: promessa de renda fixa com devolução garantida, que contraria a regra do art. 1.008 do Código Civil, aplicável à SCP por força do art. 996.

Tempo de leitura 16 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB/SP 206.948) · Conteúdo atualizado até agosto/2026 — a legislação societária e tributária muda com frequência; confira a vigência antes de aplicar ao seu caso.

Quem quer investir em um empreendimento imobiliário, ou captar dinheiro para tocar um, esbarra cedo em duas siglas: SPE e SCP. Elas aparecem juntas em conversas com incorporadoras, em contratos de investimento e em anúncios de “cotas de participação”, como se fossem intercambiáveis. Não são. Uma cria uma empresa; a outra cria apenas um contrato entre sócios. E a escolha errada custa caro em imposto, em responsabilidade e, no pior cenário, no dinheiro que não volta.

Este guia explica o que é uma sociedade de propósito específico, o que é uma sociedade em conta de participação (SCP), quais são as 12 diferenças que importam, como cada uma é tributada, quais os riscos de cada estrutura e como decidir entre elas. As regras jurídicas vêm acompanhadas do dispositivo que as sustenta; o que é prática de mercado está indicado como tal.

O que é uma sociedade de propósito específico (SPE)

A sociedade de propósito específico é uma sociedade constituída para um empreendimento determinado, e só para ele. Um prédio, um loteamento, uma concessão, um projeto. Ela não é um novo tipo societário: quem cria uma SPE cria uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima e restringe o objeto social àquele negócio. O Código Civil autoriza isso em uma frase: “A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados” (art. 981, parágrafo único). O termo aparece em leis esparsas como veículo obrigatório ou permitido: a concessionária de parceria público-privada tem de ser uma SPE (Lei 11.079/2004, art. 9º); o plano de recuperação judicial pode prever uma SPE para receber ativos do devedor em pagamento aos credores (Lei 11.101/2005, art. 50, XVI); e microempresas e empresas de pequeno porte podem se reunir em SPE para comprar e vender em conjunto (LC 123/2006, art. 56).

Como é uma pessoa jurídica, a sociedade de propósito específico tem tudo o que uma empresa tem: contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial, CNPJ, nome empresarial, conta bancária, patrimônio próprio. Ela contrata, compra o terreno, toma financiamento, vende as unidades e responde em juízo em nome próprio. Os sócios respondem nos limites do tipo escolhido: na Ltda., até o valor das quotas, com solidariedade pela integralização do capital (Código Civil, art. 1.052); na S.A., até o preço de emissão das ações (Lei 6.404/1976, art. 1º).

Na construção civil, “um empreendimento, uma SPE” é prática corrente de mercado (não uma exigência legal), e por um motivo simples: se a obra der errado, o problema fica dentro daquela pessoa jurídica, sem contaminar os outros projetos da incorporadora, e se a incorporadora tiver problemas em outro lugar, o comprador daquela obra fica menos exposto. Na prática, esse isolamento é reforçado pelo patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-E), que separa o acervo da incorporação do restante do patrimônio da incorporadora e é a porta de entrada do regime tributário especial de que falaremos adiante. Investidores também usam SPE para arrematar imóveis em leilão em conjunto, cada um com sua fatia de quotas.

O que é uma sociedade em conta de participação (SCP)

A SCP está nos arts. 991 a 996 do Código Civil e funciona com dois tipos de sócio. O sócio ostensivo é quem faz o negócio: a atividade “é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade” (art. 991). O sócio participante, também chamado de sócio oculto, entra com o capital e participa “dos resultados correspondentes”. Perante terceiros, obriga-se só o ostensivo; o participante obriga-se exclusivamente perante o ostensivo, “nos termos do contrato social” (art. 991, parágrafo único).

Seis regras definem o instituto. A SCP não tem personalidade jurídica; registrar o contrato em qualquer órgão não muda isso (art. 993). Constitui-se sem formalidade e “pode provar-se por todos os meios de direito” (art. 992). O participante pode fiscalizar a gestão, mas não pode “tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros”, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único). As contribuições dos sócios formam um “patrimônio especial”, mas essa separação “somente produz efeitos em relação aos sócios” (art. 994, § 1º): perante os credores do ostensivo, os bens são dele. E, se o ostensivo falir, a SCP se dissolve e o saldo do participante vira crédito quirografário, sem preferência (art. 994, § 2º). Ela também não pode ter firma ou denominação (art. 1.162): não existe “SCP Tal Ltda.” como nome de empresa.

Um detalhe que confunde muita gente: a SCP tem CNPJ. Desde 2014 a Receita Federal exige a inscrição (a regra vigente está na Instrução Normativa RFB 2.119/2022), mas isso serve para apurar tributos. O CNPJ não dá personalidade à SCP nem atesta que a operação é regular.

SPE x SCP: as 12 diferenças que importam

A tabela abaixo resume o que separa as duas estruturas. Guarde a lógica de fundo: a SPE cria uma pessoa jurídica com vida própria; a SCP cria um contrato de investimento entre um empreendedor e quem põe o dinheiro.

PontoSPE (sociedade de propósito específico)SCP (sociedade em conta de participação)
1. Natureza jurídicaPessoa jurídica (Ltda. ou S.A.) com objeto restrito a um empreendimentoSociedade não personificada; vínculo contratual entre sócios (art. 993 do CC)
2. Base legalArt. 981, parágrafo único, do CC + regras do tipo (Ltda.: arts. 1.052 a 1.087 do CC; S.A.: Lei 6.404/1976)Arts. 991 a 996 do CC; subsidiariamente, sociedade simples (art. 996)
3. Como nasceContrato social ou estatuto arquivado na Junta ComercialContrato entre os sócios, sem formalidade (art. 992); registro não personifica (art. 993)
4. CNPJ e registroCNPJ e registro empresarial obrigatóriosCNPJ obrigatório para fins fiscais (IN RFB 2.119/2022); sem registro empresarial
5. Quem responde perante terceirosA própria SPE; sócios até o limite do tipo (Ltda.: art. 1.052 do CC)Só o sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único); o participante que intervier responde solidariamente (art. 993, parágrafo único)
6. Papel do investidorSócio quotista ou acionista, com voto, veto e assento em conselho, conforme o acordo de sóciosSócio participante: aporta, fiscaliza e divide resultados; não administra nem aparece
7. PatrimônioPróprio, separado dos sócios; com afetação, separado também da incorporadora (Lei 4.591/1964, art. 31-A)“Patrimônio especial” que só vale entre os sócios (art. 994, § 1º); credores do ostensivo alcançam os bens
8. Se o parceiro quebraFalência ou recuperação da própria SPE; sócios protegidos nos limites do tipoFalência do ostensivo dissolve a SCP; saldo do participante vira crédito quirografário (art. 994, § 2º)
9. PublicidadePública: Junta, CNPJ, matrícula do imóvelSigilosa perante o mercado; o Fisco conhece os sócios pelo CNPJ
10. Governança e novos sóciosQuóruns legais e contratuais (Ltda.: art. 1.076 do CC); cessão de quotas conforme o contratoOstensivo administra; novo sócio só com consentimento expresso dos demais, salvo cláusula (art. 995)
11. TributaçãoRegime próprio (presumido, real; RET na incorporação com afetação, hoje de 4%); Simples só em hipóteses restritasEquiparada a pessoa jurídica; o ostensivo apura e recolhe; presumido ou real; sem Simples
12. Custo e prazoConstituição, contabilidade plena e baixa na Junta; na prática, o encerramento leva mesesContrato + CNPJ; encerra por prestação de contas (art. 996 c/c arts. 550 a 553 do CPC)

Tributação da SPE e da SCP

Como a sociedade de propósito específico paga imposto

A sociedade de propósito específico segue o regime que escolher, como qualquer empresa. Na incorporação e na venda de imóveis, o regime mais adotado na prática é o lucro presumido: presunção de 8% da receita para o IRPJ e de 12% para a CSLL (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20); sobre essas bases presumidas incidem o IRPJ de 15%, com adicional de 10% (Lei 9.249/1995, art. 3º e § 1º), e a CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). Além disso, diretamente sobre o faturamento, incidem PIS de 0,65% (Lei 9.715/1998, art. 8º, I) e COFINS de 3% (Lei 9.718/1998, art. 8º) no regime cumulativo. A conta fecha entre 5,93% e 6,73% da receita bruta, conforme haja ou não o adicional de IRPJ, e vale enquanto PIS e COFINS existirem: a reforma tributária os substitui pela CBS. Se a incorporação tem patrimônio de afetação averbado, a incorporadora pode optar pelo Regime Especial de Tributação (RET): 4% da receita mensal recebida, unificando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Lei 10.931/2004, arts. 1º a 4º), com alíquota de 1% em hipóteses de interesse social (art. 4º, §§ 6º e 8º). A reforma tributária já mexeu nessa conta, e em duas pontas que precisam ser lidas juntas: a partir de 01/01/2027, o art. 510 da LC 214/2025 reduz o percentual do RET para 1,92% (e o de interesse social para 0,47%), porque a parcela de PIS e COFINS sai do pacote; ao mesmo tempo, o art. 485 da LC 214/2025 (na redação da LC 227/2026) prevê IBS e CBS de 2,08% da receita mensal recebida para incorporações no RET com opção efetivada antes de 01/01/2029. Somados, 1,92% e 2,08% mantêm a carga em torno dos mesmos 4% (a redução do art. 510 produz efeitos a partir de 01/01/2027, por força do art. 544, III, da LC 214/2025).

Simples Nacional quase nunca serve à SPE imobiliária: o regime é vedado a quem tem outra pessoa jurídica no capital (LC 123/2006, art. 3º, § 4º, I), a quem se dedica a loteamento e incorporação (art. 17, XIV) e a quem realiza locação de imóveis próprios (art. 17, XV, na redação dada pela LC 214/2025, com efeitos desde 01/01/2025 por força do art. 544, II, que retirou a antiga exceção dos serviços tributados pelo ISS). E há o ITBI na entrada do terreno: quando o dono do terreno o integraliza no capital da SPE, a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição tem duas frentes de disputa. O STF já decidiu que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796, RE 796.376) e discute, no Tema 1348 (RE 1.495.108), se ela vale para adquirente com atividade preponderantemente imobiliária; até a data desta publicação (18/08/2026) não havia tese de mérito: os votos já proferidos foram zerados por um pedido de destaque em 26/03/2026 e o caso aguarda julgamento presencial, sem data. Enquanto isso não se resolve, os Municípios lançam. Regra prática: orçar o ITBI. Tratamos do tema no artigo sobre o ITBI na holding.

Como a sociedade em conta de participação paga imposto

Para o Fisco, a SCP é uma pessoa jurídica: “equiparada” desde o Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º (hoje refletido no RIR/2018, arts. 160 e 161, e na Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 6º). Quem apura e recolhe o IRPJ e a CSLL da SCP é o sócio ostensivo (IN RFB 1.700/2017, art. 6º, § 2º), em DARF específico (art. 246, § 2º), e as escriturações contábil e fiscal são entregues por SCP, separadas das do ostensivo (IN RFB 2.003/2021, para a ECD, e IN RFB 2.004/2021, para a ECF). A SCP pode optar por lucro presumido ou real, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do real, e a opção dela não depende da do ostensivo (art. 246, caput e § 1º). O prejuízo fiscal de uma SCP só compensa com o lucro real da mesma SCP; é vedada a compensação entre SCPs ou com o ostensivo (art. 211). Simples Nacional, não: a LC 123/2006 reserva o regime a sociedades e empresários “devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas” (art. 3º, caput), e a SCP não tem registro empresarial nem personalidade jurídica (art. 993 do Código Civil). Há um efeito colateral para o ostensivo: como a Receita Federal trata a SCP como pessoa jurídica, o sócio ostensivo optante do Simples pode ser enquadrado na vedação a quem “participe do capital de outra pessoa jurídica” (art. 3º, § 4º, VII); vale conferir isso antes de montar a estrutura.

Os lucros que a SCP distribui aos sócios seguem a regra dos lucros de pessoa jurídica: isentos como regra (Lei 9.249/1995, art. 10), com as exceções que a Lei 15.270/2025 criou a partir de 2026, como a retenção de 10% quando a mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa física (art. 6º-A da Lei 9.250/1995) e o imposto mínimo para renda anual acima de R$ 600 mil (art. 16-A). Detalhamos essas regras no artigo sobre o imposto sobre dividendos em 2026. Na reforma tributária, a SCP não é contribuinte de IBS e CBS por padrão; se não optar pelo regime regular, o sócio ostensivo responde pelo tributo das operações dela (LC 214/2025, art. 26, III e § 4º).

Vantagens e desvantagens de cada estrutura

Sociedade de propósito específico

A favor: patrimônio e passivo do empreendimento isolados numa pessoa jurídica; responsabilidade dos sócios limitada ao tipo; a estrutura com que os bancos costumam trabalhar no financiamento à produção (a garantia recai sobre a SPE, suas quotas e o terreno); governança de verdade, com voto, veto, conselho e acordo de sócios; com afetação e RET, carga em torno de 4% da receita (hoje toda federal; na transição da reforma, 1,92% federal mais 2,08% de IBS e CBS); e a saída pode ser a venda das quotas. Contra: custo e prazo de constituição, contabilidade e baixa; publicidade de tudo; ITBI na integralização do terreno; sócio minoritário tende a ficar vinculado ao projeto até a dissolução da sociedade, salvo cessão de quotas ou retirada nas hipóteses do Código Civil (arts. 1.029, 1.057 e 1.077); e a separação não é absoluta, porque a desconsideração da personalidade jurídica existe (Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º) e a Justiça do Trabalho reconhece grupo econômico quando há interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).

Sociedade em conta de participação

A favor: custo quase zero para montar (contrato e CNPJ), rapidez, sigilo do investidor perante o mercado, entrada e saída de investidor sem alterar contrato na Junta, um ostensivo pode manter várias SCPs (uma por obra) e a tributação é apurada por projeto. Contra: o participante entrega o dinheiro ao patrimônio do ostensivo e depende inteiramente dele; não administra, não aparece e não age em nome do negócio perante terceiros; credores do ostensivo alcançam o dinheiro (art. 994, § 1º); na falência do ostensivo vira quirografário; não tem nome; fica fora do Simples; o prejuízo de uma SCP não abate o lucro de outra; e, no lucro presumido, a distribuição acima da base presumida líquida de tributos só é isenta se houver escrituração contábil que demonstre o lucro (IN RFB 1.700/2017, art. 238).

Riscos que decidem casos

SCP com renda fixa prometida. O art. 991 fala em participar dos resultados, e resultado é variável. O art. 996 manda aplicar à SCP, “subsidiariamente e no que com ela for compatível”, as regras da sociedade simples, entre elas o art. 1.008: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Quem recebe percentual fixo por mês, com devolução do principal garantida e data certa de “resgate”, não participa de perdas: empresta dinheiro e recebe juros, ou compra um título. Quando essa “cota” é oferecida ao público, ela tende a se enquadrar no conceito de contrato de investimento coletivo, valor mobiliário sujeito à CVM (Lei 6.385/1976, art. 2º, IX), que exige registro prévio da oferta (art. 19). A CVM já puniu oferta pública de cotas de SCP sem registro (PAS CVM 19957.004989/2021-92, julgado em 02/04/2024) e o STJ admite, em caráter excepcional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao investidor ocasional vulnerável quando a SCP é usada com fim fraudulento (REsp 1.943.845/DF, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/03/2022, DJe 31/03/2022). Regra de bolso: se a promessa é renda fixa, não é participação em resultado.

Sócio participante que “ajuda”. Assinar com fornecedor, negociar com comprador, aparecer como gestor: cada intervenção perante terceiros atrai a solidariedade do art. 993, parágrafo único. Quem quer decidir, escolhe SPE.

Ostensivo insolvente. É o risco central da SCP legítima: o dinheiro está no CNPJ e no patrimônio do ostensivo. Antes de aportar, vale olhar certidões, balanço e histórico dele como se fosse um empréstimo, porque, na quebra, é assim que o dinheiro será tratado (art. 994, § 2º).

SPE com separação só no papel. Contas misturadas entre a SPE e os sócios, ativos transferidos sem contrapartida e uso da estrutura para lesar credores abrem a porta da desconsideração da personalidade jurídica; explicamos os requisitos no artigo sobre a desconsideração e o Tema 1.210 do STJ. Some-se o capital não integralizado (na Ltda., os sócios respondem solidariamente pela integralização, art. 1.052) e o terrenista que integraliza o imóvel e não recebe as unidades prometidas.

Exemplos práticos

SCP legítima em incorporação. Uma incorporadora (ostensiva) capta recursos de dois investidores (participantes) para um prédio de 12 unidades. O contrato define o percentual de cada um nos resultados apurados ao final, lucro ou prejuízo, com prestação de contas semestral. Os investidores não assinam nada com terceiros. A SCP tem CNPJ e apura pelo lucro presumido.

Sociedade de propósito específico clássica. Incorporadora e dono do terreno constituem a “Empreendimento Rua X SPE Ltda.”, com afetação averbada e opção pelo RET. O banco financia a obra com garantia sobre a SPE. Ao fim, vendidas as unidades e prestadas as contas, a SPE é baixada.

SPE e SCP juntas. A SPE do empreendimento é a sócia ostensiva de uma SCP com os investidores financeiros. O projeto fica isolado na pessoa jurídica; os investidores ficam fora da Junta e do contrato social. Na prática, é um arranjo frequente entre incorporadoras que captam com poucos investidores por obra.

SPE para arrematar em leilão em grupo. Investidores constituem uma SPE, cada um com sua fatia de quotas, para arrematar imóveis em leilão que nenhum compraria sozinho, com regras de saída e de venda no acordo de sócios.

Condo-hotel. Adquirentes de unidades entram como participantes de uma SCP em que a operadora hoteleira é a ostensiva. Quando a oferta é pública, ela é tratada como contrato de investimento coletivo hoteleiro, hoje regido pela Resolução CVM 86/2022, com as alterações da Resolução CVM 221/2024.

SPE ou SCP: como escolher

Escolha a sociedade de propósito específico quando o empreendimento precisa de uma pessoa jurídica que contrate, tome financiamento, seja dona do terreno e responda por si; quando os sócios querem voto e veto; quando há muitos investidores ou o projeto é grande; ou quando a afetação e o RET fazem diferença na conta.

Escolha a sociedade em conta de participação quando um empreendedor com estrutura própria quer trazer poucos investidores para um projeto determinado, com participação real nos resultados, sem abrir o capital da empresa nem expor o investidor ao mercado, e quando esses investidores aceitam depender da solidez do ostensivo.

Combine as duas quando quiser isolar o projeto (SPE) e, ao mesmo tempo, receber capital de investidores que preferem ficar fora da Junta (SCP com a SPE como ostensiva).

Desconfie de qualquer “SCP” oferecida ao público com rentabilidade fixa, prazo de resgate e principal garantido, sem empreendimento determinado e sem prestação de contas. Cinco perguntas separam uma sociedade em conta de participação de verdade de uma dívida travestida: a remuneração é um percentual do resultado ou um percentual fixo do aporte? Existe empreendimento determinado, com matrícula e projeto? Há prestação de contas periódica com acesso à contabilidade? Quem é o ostensivo, com CNPJ da SCP e certidões da empresa? Há regras claras de saída e de apuração ao final?

Perguntas frequentes

Sociedade de propósito específico é um tipo de empresa?

Não. É uma sociedade limitada ou anônima comum com objeto restrito a um empreendimento (Código Civil, art. 981, parágrafo único). “SPE” descreve a finalidade, não o tipo.

SCP tem CNPJ?

Sim, para fins fiscais, desde 2014 (regra vigente na IN RFB 2.119/2022). O CNPJ não dá personalidade jurídica à SCP nem atesta a regularidade da operação.

SCP pode optar pelo Simples Nacional? E a SPE?

A SCP fica fora do Simples. A SPE só entra se preencher os requisitos da LC 123/2006, o que raramente acontece na atividade imobiliária: pessoa jurídica no capital (art. 3º, § 4º, I), loteamento e incorporação (art. 17, XIV) e locação de imóveis próprios (art. 17, XV) são vedações.

Qual paga menos imposto?

Depende do projeto. Na incorporação com patrimônio de afetação, o RET da SPE (4% da receita, e 1,92% mais 2,08% de IBS/CBS na transição da reforma) tende a ser o menor patamar; a SCP no lucro presumido paga a carga do presumido por projeto. A comparação exige simulação com os números do caso, incluindo ITBI na entrada do terreno e as regras de distribuição de lucros a partir de 2026.

A sociedade de propósito específico precisa ter prazo determinado?

Não há exigência legal de prazo determinado. É prática comum vincular a duração da SPE à conclusão do empreendimento, mas o contrato social pode adotar prazo indeterminado.

Investir em sociedade em conta de participação é seguro?

É tão seguro quanto o sócio ostensivo e o contrato. Numa SCP bem feita, o investidor conhece o empreendimento, participa dos resultados e recebe contas. Numa SCP desvirtuada, com renda fixa prometida ao público, o investidor corre o risco do negócio e ainda o de uma estrutura irregular.

Cada projeto tem uma combinação própria de sócios, capital, garantias e prazo, e é ela que define a estrutura mais adequada e o custo tributário de cada caminho. Antes de assinar, vale simular os cenários e revisar o contrato com um advogado.

Fontes

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