📌 Resposta rápida (30 segundos)
O ganho de capital é o lucro apurado quando o valor de venda de um bem ou direito (como imóvel) supera o custo de aquisição, e esse lucro está sujeito ao Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital. Em regra, paga quem realiza a operação com ganho, havendo situações específicas para residentes no exterior, inventariantes, doadores, ex-cônjuges e procuradores. Para cumprir a obrigação: (1) apure o imposto pelo programa GCAP da Receita Federal, deduzindo custos de aquisição, escritura, registro, ITBI, melhorias com nota fiscal, corretagem e encargos de financiamento; (2) observe as alíquotas de 15% a 22,5% conforme o valor; (3) emita o DARF e pague até o último dia útil do mês seguinte à alienação. O atraso gera multa de 0,33% ao dia (limite de 20%) e juros pela Selic.
Tempo de leitura: 12 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit · Atualizado em julho de 2026
O que é ganho de capital
Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de um bem ou direito e o seu custo de aquisição. “Alienação” é um conceito amplo: abrange a venda, mas também a permuta, a dação em pagamento, a desapropriação, a integralização de capital com bens, a doação e a transmissão por herança ou em dissolução de sociedade conjugal quando há atribuição de valor superior ao da meação.
A lógica do tributo é simples: o Imposto de Renda incide sobre o acréscimo patrimonial, não sobre o capital que já era seu. Se você comprou um imóvel por R$ 300 mil e o vendeu por R$ 450 mil, o ganho de capital é de R$ 150 mil — e é sobre esses R$ 150 mil (ajustados pelas deduções e fatores legais) que o imposto é calculado, não sobre os R$ 450 mil.
O custo de aquisição não é apenas o preço pago. A legislação admite somar ao custo despesas comprovadas que aumentaram o valor do bem ou que foram necessárias à sua aquisição: ITBI, escritura e registro, corretagem paga pelo comprador, benfeitorias e reformas documentadas, entre outras. Cada item somado ao custo reduz, na mesma medida, o ganho tributável. O detalhamento de cada dedução, dos fatores de redução por tempo de posse (FR1 e FR2) e os exemplos numéricos completos estão no nosso guia de venda, indicado no quadro logo abaixo.
Esta página, por sua vez, é o mapa conceitual: o que é o tributo, quem precisa pagá-lo, quais as alíquotas e isenções, e, sobretudo, como regularizar quando o imposto não foi recolhido a tempo.
Vai efetivamente vender e quer o cálculo passo a passo, com deduções, fatores de redução e exemplos? Consulte o guia de ganho de capital na venda de imóvel.
Quem deve pagar o imposto
A obrigação recai sobre quem aufere o ganho na alienação. Na prática, são contribuintes do imposto sobre ganho de capital, entre outros:
- Pessoas físicas residentes no Brasil, na alienação de bens e direitos situados no País ou no exterior.
- Pessoas físicas residentes no exterior, quanto a bens e direitos situados no Brasil (com regras e alíquotas próprias, que devem ser verificadas caso a caso).
- O espólio, na transmissão de bens por herança ou legado, quando os bens são transferidos aos herdeiros por valor de mercado superior ao constante na declaração do falecido.
- O doador, na doação em que o bem é transferido por valor superior ao que constava em sua declaração.
- O ex-cônjuge ou ex-companheiro que, na partilha de divórcio ou dissolução de união estável, recebe quinhão de valor superior ao da sua meação (excesso de meação oneroso).
- Pessoas jurídicas, com regras distintas conforme o regime de tributação (Lucro Real, Presumido ou Simples) — tema tratado em detalhe no guia de venda, especialmente para quem opera por holding.
A figura do inventariante, do procurador e do responsável tributário aparece na operacionalização do recolhimento, mas o contribuinte de fato é sempre quem teve o acréscimo patrimonial. Em inventários e partilhas, é comum o imposto sobre ganho de capital passar despercebido; ele só vem à tona quando o herdeiro ou ex-cônjuge tenta, depois, vender o bem ou regularizar a situação fiscal. Por isso vale antecipar a análise.
Alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital (pessoa física)
Para pessoas físicas, as alíquotas são progressivas por faixa de ganho: cada parcela do lucro é tributada pela alíquota da respectiva faixa, e não o ganho inteiro pela alíquota do topo.
| Faixa de ganho de capital | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5.000.000,00 | 15% |
| De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
| De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
| Acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
Base legal: art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016.
Pontos de atenção:
- A progressividade significa que, num ganho de R$ 6 milhões, os primeiros R$ 5 milhões são tributados a 15% e apenas o R$ 1 milhão excedente a 17,5%.
- Para não residentes, a regra geral também parte de 15%, mas há especificidades (inclusive países com tributação favorecida) que exigem análise dedicada.
- Para pessoa jurídica, a tributação não segue essa tabela: varia conforme o regime e é tratada à parte.
Isenções e reduções: quando o imposto não é devido (ou é menor)
A legislação prevê hipóteses em que o ganho de capital é isento e situações em que o ganho é reduzido por fatores ligados ao tempo de posse. A tabela abaixo resume as principais hipóteses aplicáveis a imóveis de pessoa física. A aplicação de qualquer uma delas depende do preenchimento integral dos requisitos — por isso a coluna “principais condições” é decisiva.
| Hipótese | Benefício | Principais condições | Base legal |
|---|---|---|---|
| Único imóvel até R$ 440 mil | Isenção total | Ser o único imóvel do titular; valor de alienação até R$ 440.000,00; não ter feito outra alienação de imóvel nos últimos 5 anos | Art. 23 da Lei nº 9.250/1995 |
| Reinvestimento em 180 dias | Isenção do ganho na venda de imóvel residencial | Aplicar o produto da venda na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is) no País em até 180 dias; benefício utilizável uma vez a cada 5 anos; não vale para venda de terreno | Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 |
| Bens de pequeno valor | Isenção | Preço de alienação no mês igual ou inferior a R$ 35.000,00 (R$ 20.000,00 para ações em mercado de balcão) | Art. 22 da Lei nº 9.250/1995 |
| Imóvel adquirido até 1969 | Redução de 100% (isenção de fato) | A redução começa em 100% (aquisições até 1969) e cai 5 pontos percentuais por ano, de 1970 (95%) a 1988 (5%) | Art. 18 da Lei nº 7.713/1988 |
| Fatores de redução por tempo de posse (FR1/FR2) | Redução proporcional do ganho | Aplicáveis a imóveis conforme a data de aquisição; reduzem o ganho tributável quanto mais antiga a posse | Art. 40 da Lei nº 11.196/2005 |
Observações práticas:
- A isenção do único imóvel até R$ 440 mil olha o valor de alienação, não o ganho; e os três requisitos são cumulativos: basta faltar um para o benefício cair.
- A isenção por reinvestimento em 180 dias é uma das mais usadas em “troca de imóvel”, mas tem armadilhas: não alcança a compra de terreno, e o reinvestimento parcial gera isenção apenas proporcional.
- Os fatores de redução (FR1 e FR2) e a tabela de percentuais por ano de aquisição (1970–1988) exigem cálculo mês a mês. O passo a passo numérico está no guia de ganho de capital na venda de imóvel.

Houve, ainda, uma janela temporária de atualização do valor de imóveis a 4% (REARP — Lei nº 15.265/2025), cujo prazo de adesão se encerrou em fevereiro de 2026. Tratamos dela no item seguinte, pelo seu efeito duradouro em quem aderiu.
REARP (Lei nº 15.265/2025): a janela de atualização a 4% e seus efeitos
A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), que permitiu à pessoa física atualizar o valor de imóveis (e de certos bens móveis registráveis) para o valor de mercado, pagando IR à alíquota reduzida de 4% sobre a diferença, em vez das alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho efetivo na venda futura.
O ponto que ainda importa em 2026, mesmo com o prazo de adesão encerrado:
- A janela de adesão acabou. A opção (DEAP) tinha de ser transmitida até 19 de fevereiro de 2026 e o pagamento feito até 27 de fevereiro de 2026 (IN RFB nº 2.302/2025). Hoje, não é mais possível aderir à modalidade de atualização; eventual reabertura dependeria de nova lei.
- Quem aderiu assumiu uma trava de 5 anos. A alíquota de 4% foi concedida sob a condição de não vender o imóvel por 60 meses. Vender antes do prazo de 5 anos (salvo transmissão causa mortis ou partilha em divórcio/dissolução de união estável) faz o contribuinte perder integralmente os efeitos do REARP: o ganho de capital passa a ser apurado pela regra normal, sobre a diferença entre o valor de venda e o custo original de aquisição (não o valor atualizado), pelas alíquotas de 15% a 22,5%, podendo-se deduzir o imposto de 4% já recolhido, atualizado pela Selic (art. 7º da Lei nº 15.265/2025).
- Efeito prático em quem cumpre a trava: mantido o imóvel pelos 60 meses, o custo de aquisição declarado passa a ser o valor de mercado atualizado, o que reduz (ou zera) o ganho de capital numa venda após o quinquênio. Para esses contribuintes, o planejamento da venda deve respeitar a data-limite da trava.
Se você aderiu ao REARP e está pensando em vender antes de cumprir os 5 anos, o cálculo do imposto muda (a venda antecipada desfaz o benefício) e merece análise específica.
Como apurar e regularizar o imposto

1. Apuração pelo GCAP
O imposto sobre ganho de capital é apurado pelo programa GCAP (Apuração dos Ganhos de Capital) da Receita Federal, na versão correspondente ao ano da operação. No GCAP você informa as datas e os valores de aquisição e de alienação, as deduções do custo e as eventuais isenções/reduções; o programa calcula o imposto e permite gerar o DARF e exportar os dados para a Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte.
2. Recolhimento por DARF
O imposto é pago por DARF com o código de receita 4600 (ganhos de capital na alienação de bens e direitos por pessoa física residente no País). Para residente ou domiciliado no exterior, o código aplicável é o 0473.
3. Prazo
O recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da operação. Exemplo: imóvel alienado em março — DARF a pagar até o último dia útil de abril. Em vendas a prazo/parceladas, o imposto é apurado sobre cada parcela recebida, no mês do recebimento.
4. Quando o prazo já passou: regularização
Não recolher no prazo gera multa de mora e juros:
- Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do imposto devido.
- Juros: taxa Selic acumulada do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
O caminho da regularização é recalcular o imposto no GCAP do ano da operação, acrescer multa de mora e juros e emitir o DARF corrigido.
A regularização espontânea, feita antes de qualquer procedimento de fiscalização, submete-se a regime jurídico distinto da autuação: a chamada denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Quando o contribuinte se antecipa e recolhe integralmente o tributo, acrescido dos juros de mora, antes de qualquer início de fiscalização, afasta-se a aplicação da multa.
Sobre o alcance desse afastamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em julgamento de recurso repetitivo (Tema 385, REsp 1.149.022/SP, 1ª Seção, j. 09/06/2010): o art. 138 do CTN não distingue multa moratória de multa punitiva, de modo que a denúncia espontânea afasta ambas, remanescendo apenas o tributo, os juros de mora e a correção. Esse entendimento foi acolhido, na esfera administrativa, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN nº 2.124/2011).
Há, contudo, um limite importante, igualmente fixado pelo STJ na Súmula 360 (originada do Tema 61, REsp 886.462/RS): se o tributo foi regularmente declarado e apenas pago em atraso, não há denúncia espontânea e a multa de mora subsiste. O divisor é a prévia declaração.
Como o ganho de capital de pessoa física é apurado pelo próprio contribuinte (via GCAP e Declaração de Ajuste Anual), o enquadramento é condicional: se o ganho já havia sido declarado e só não foi pago no prazo, aplica-se a Súmula 360 e a multa de mora permanece; se não houve declaração prévia e o contribuinte se antecipa, recolhendo tudo antes de qualquer fiscalização, há denúncia espontânea, com o afastamento da multa.
A tese da denúncia espontânea é sólida no Judiciário desde 2010, mas a Receita Federal e o CARF podem resistir a ela na via administrativa. Por isso, o afastamento da multa não é automático: cada caso exige a verificação concreta dos requisitos, em especial a ausência de declaração prévia e o pagamento integral antes de fiscalização.
Pendências de ganho de capital podem aparecer em operações posteriores: uma venda futura, a regularização de inventário ou a baixa de um financiamento. Por isso é útil verificar a situação fiscal do bem com antecedência.
Situações que merecem atenção redobrada
Alguns cenários concentram erros e autuações em ganho de capital. Vale checá-los antes de fechar o negócio:
- Inventário e partilha: a transmissão de bens por valor de mercado superior ao declarado pelo falecido gera ganho de capital para o espólio. É frequente que isso só apareça quando o herdeiro vai vender.
- Divórcio com excesso de meação: quem fica com quinhão maior do que a metade, de forma onerosa, pode ter ganho de capital a apurar.
- Permuta com torna: a permuta de imóveis sem volta em dinheiro tem tratamento próprio; havendo torna, a parcela em dinheiro pode ser tributada.
- Arrematação em leilão: quem arremata e depois revende apura o ganho a partir do valor de arrematação, somados os custos dedutíveis (comissão do leiloeiro, ITBI, despesas com a desocupação e a regularização). Antes de arrematar, vale dimensionar o imposto futuro na conta da rentabilidade; nossa calculadora de leilão ajuda a projetar custos da operação.
- ITBI na entrada: o ITBI pago na aquisição integra o custo e reduz o ganho; guarde o comprovante. Entenda o tributo na nossa página sobre ITBI.
Base legal
- Lei nº 7.713/1988, art. 18 — redução do ganho de capital por ano de aquisição (imóveis adquiridos até 1988; isenção de fato para os adquiridos até 1969).
- Lei nº 8.981/1995, art. 21 (com redação da Lei nº 13.259/2016) — alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
- Lei nº 9.250/1995, arts. 22 e 23 — isenção de bens de pequeno valor (R$ 35 mil) e isenção do único imóvel até R$ 440 mil.
- Lei nº 11.196/2005, art. 39 — isenção por reinvestimento em imóvel residencial no prazo de 180 dias.
- Lei nº 11.196/2005, art. 40 — fatores de redução do ganho de capital por tempo de posse (FR1 e FR2).
- Lei nº 9.430/1996, art. 44 (com a redação da Lei nº 14.689/2023) — multa de ofício e sua qualificação (em regra, 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência).
- Lei nº 15.265/2025 e IN RFB nº 2.301/2025 e nº 2.302/2025 — REARP (atualização a 4% e regularização patrimonial).
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e Instrução Normativa SRF nº 84/2001 — regulamentação geral da apuração do ganho de capital.
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 138 — denúncia espontânea. Sobre seu alcance, STJ, Tema 385 (REsp 1.149.022/SP) e Súmula 360 (Tema 61, REsp 886.462/RS).
Precisa de orientação sobre um caso concreto?
Cada operação tem variáveis — datas de aquisição, deduções comprováveis, isenções aplicáveis, regime do alienante — que mudam o imposto devido e o melhor caminho de regularização. Se você está diante de uma venda, de um inventário, de uma partilha ou de uma pendência de ganho de capital, a equipe de advogados imobiliários em São Paulo do TMLADV pode avaliar o seu caso e indicar, nos termos da lei, os caminhos cabíveis. Os canais de contato do escritório estão disponíveis nesta página.
Perguntas frequentes
Só sobre o lucro. Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem. Se você comprou por R$ 300 mil e vendeu por R$ 450 mil, o imposto incide sobre os R$ 150 mil de lucro (já considerados as deduções do custo e os fatores legais), não sobre os R$ 450 mil.
Para pessoa física, as alíquotas são progressivas: 15% até R$ 5 milhões de ganho; 17,5% de R$ 5 a 10 milhões; 20% de R$ 10 a 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões (art. 21 da Lei 8.981/1995, com redação da Lei 13.259/2016). Cada faixa é tributada por sua própria alíquota.
Pode haver isenção total (art. 23 da Lei 9.250/1995), desde que cumpridos três requisitos cumulativos: ser o único imóvel do titular, valor de alienação de até R$ 440 mil, e não ter realizado outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos. Faltando qualquer um, a isenção não se aplica.
Pode ficar, pela regra dos 180 dias (art. 39 da Lei 11.196/2005): aplicar o produto da venda de imóvel residencial na compra de outro imóvel residencial no País dentro de 180 dias gera isenção do ganho. O benefício só pode ser usado uma vez a cada cinco anos e não vale para venda de terreno; o reinvestimento parcial isenta apenas a parcela reinvestida.
O imposto deve ser recolhido por DARF com código 4600 (pessoa física residente no País) até o último dia útil do mês seguinte ao da operação. Para residente no exterior, o código é 0473. Em vendas parceladas, apura-se o imposto sobre cada parcela, no mês do recebimento.
O GCAP (Programa Ganhos de Capital) é apenas o programa da Receita Federal que apura o imposto e gera o DARF — ele não cria multa própria. A multa nasce do atraso no pagamento: para tributos federais, o art. 61 da Lei 9.430/1996 fixa multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a 20% (§ 2º), mais juros de mora pela Selic (§ 3º). Não existe, portanto, uma multa específica do GCAP, distinta dessa regra geral de atraso de tributo federal.
É possível regularizar espontaneamente: recalcular o imposto no GCAP do ano da operação, acrescer juros pela Selic e emitir o DARF corrigido. O ponto sensível é a multa. Se o ganho não havia sido declarado e o contribuinte se antecipa, recolhendo tudo antes de qualquer fiscalização, caracteriza-se a denúncia espontânea (art. 138 do CTN): o STJ, em recurso repetitivo (Tema 385, REsp 1.149.022/SP), entende que ela afasta tanto a multa de ofício quanto a de mora, restando tributo, juros e correção. Mas, se o ganho já havia sido declarado e só faltou o pagamento, aplica-se a Súmula 360 do STJ e a multa de mora subsiste. Na via administrativa, a Receita pode resistir à tese, de modo que o afastamento da multa não é automático e depende da análise do caso.
Não. A janela de adesão à atualização do REARP (Lei 15.265/2025) encerrou-se em fevereiro de 2026: a declaração de opção tinha de ser transmitida até 19/02/2026 e o pagamento feito até 27/02/2026. Quem aderiu assumiu o compromisso de não vender o imóvel por cinco anos; vender antes (salvo transmissão causa mortis ou partilha em divórcio/dissolução de união estável) faz perder integralmente os efeitos do regime, e o ganho passa a ser apurado sobre o custo original de aquisição, pelas alíquotas normais (15% a 22,5%), deduzido o imposto de 4% já pago, atualizado pela Selic.





