Pular para o conteúdo principal

Tatit & Macedo Leme Sociedade de Advogados

ARTIGOS SOBRE DIREITO IMOBILIÁRIO E EMPRESARIAL

BLOG
Tatit & Macedo Leme
Sociedade de Advogados Especializada em Direito Imobiliário

Adjudicação compulsória extrajudicial: o passo a passo para obter a escritura no cartório

Compartilhe com seus amigos:

Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Resposta rápida: quem quitou um compromisso de compra e venda e não consegue a escritura definitiva pode requerer a adjudicação compulsória diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem processo judicial, com base no art. 216-B da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei 14.382/2022 e regulamentado pelo CNJ no Provimento 150/2023, incorporado ao Código Nacional de Normas). O caminho exige quitação comprovada, ata notarial e a inexistência de litígio sobre o imóvel — e, se houver impugnação, o caso segue para a via judicial (art. 501 do CPC).

O que é a adjudicação compulsória

A adjudicação compulsória é o instrumento de quem pagou o imóvel e ficou sem a escritura. É comum em compromissos de compra e venda antigos, loteamentos, contratos de gaveta quitados e situações em que o vendedor faleceu, desapareceu ou simplesmente se recusa a outorgar a escritura definitiva.

Até 2022, a única via era a ação judicial. Com a Lei 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), o procedimento passou a poder tramitar diretamente no Registro de Imóveis da circunscrição do bem — em regra mais rápido que um processo. O rito foi detalhado pelo CNJ no Provimento 150/2023.

Um ponto consolidado pela jurisprudência: a Súmula 239 do STJ garante que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda. Mesmo o contrato “de gaveta” nunca levado ao cartório pode fundamentar o pedido — leitura que prevalece também na via extrajudicial —, desde que a quitação seja comprovada.

Quando a via extrajudicial cabe (requisitos)

  • Compromisso de compra e venda ou cessão de direitos celebrado por escrito (ainda que não registrado — Súmula 239/STJ);
  • Quitação integral do preço, comprovada por recibos, comprovantes de transferência ou declaração do vendedor;
  • Recusa ou impossibilidade do promitente vendedor (ou de seus herdeiros) de outorgar a escritura;
  • Inexistência de litígio sobre o imóvel ou o contrato — havendo disputa judicial em curso, a via extrajudicial não é adequada;
  • Assistência de advogado, que subscreve o requerimento ao Registro de Imóveis (admitida a defensoria pública para quem não pode contratar).

Passo a passo no cartório

  1. Reunião da documentação — contrato, comprovantes de quitação, certidões do imóvel e das partes.
  2. Ata notarial — lavrada por tabelião, atestando a quitação e a não outorga da escritura (é a prova qualificada que sustenta o pedido).
  3. Requerimento ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, subscrito por advogado, instruído com a ata notarial e os documentos.
  4. Qualificação registral — o oficial examina os requisitos formais do pedido.
  5. Notificação do promitente vendedor (ou herdeiros/sucessores), que tem 15 dias, contados da entrega da notificação, para celebrar o título de transmissão — a não celebração no prazo caracteriza o inadimplemento que autoriza a adjudicação.
  6. Sem impugnação → o oficial registra a aquisição e a propriedade se consolida em nome do comprador. Com impugnação fundamentada → o procedimento extrajudicial se encerra e a discussão segue para a via judicial.
  7. Registro e averbações finais — com o registro, o comprador passa a ser o proprietário para todos os efeitos.

Documentos usualmente exigidos

  • Compromisso de compra e venda (ou cessão) e eventuais aditivos;
  • Prova da quitação (recibos, transferências, declaração);
  • Ata notarial da quitação e da recusa;
  • Certidão atualizada da matrícula do imóvel;
  • Documentos pessoais e certidões do requerente;
  • Comprovante de recolhimento do ITBI, exigido para o registro da transmissão.

Extrajudicial ou judicial: qual via seguir

SituaçãoVia indicada
Quitação comprovada + vendedor localizável ou herdeiros conhecidos + sem disputaExtrajudicial (art. 216-B LRP)
Impugnação do vendedor/herdeiros, dúvida sobre a quitação ou litígio em cursoJudicial (art. 501 do CPC)
Vendedor falecido com inventário aberto e herdeiros cooperativosEscritura pelos herdeiros ou extrajudicial, conforme o caso
Documentação incompleta ou cadeia de cessões complexaAnálise caso a caso — frequentemente judicial

Na via judicial, a sentença substitui a declaração de vontade do vendedor (art. 501 do CPC) e serve de título para o registro.

Custos e prazos

Os custos envolvem emolumentos do tabelionato (ata notarial) e do Registro de Imóveis, além do ITBI devido pela transmissão — os valores variam conforme o estado e o valor do imóvel. Em termos de prazo, a via extrajudicial tende a ser sensivelmente mais curta que um processo judicial, embora dependa da regularidade da documentação e da análise do oficial de registro.

Erros que travam o procedimento

  1. Pedir a via extrajudicial com litígio em curso — o requisito é examinado pelo oficial;
  2. Quitação mal documentada — pagamentos em dinheiro sem recibo exigem reconstrução probatória cuidadosa;
  3. Ignorar a cadeia de cessões — quando o contrato passou por vários cessionários, cada elo precisa estar documentado.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado na via extrajudicial? Sim — o requerimento ao Registro de Imóveis é subscrito por advogado (a defensoria pública atende quem não pode contratar), e a instrução correta do pedido é decisiva para evitar exigências e indeferimentos.

O contrato não registrado vale? Vale como fundamento do pedido: a Súmula 239 do STJ dispensa o registro prévio do compromisso para a adjudicação compulsória.

E se o vendedor faleceu? O pedido se dirige aos herdeiros/sucessores. Cooperando, o caminho é simples; recusando-se, a notificação e, se preciso, a via judicial resolvem.

Adjudicação compulsória é o mesmo que usucapião? Não. A adjudicação pressupõe contrato + quitação; a usucapião pressupõe posse prolongada com os requisitos legais, ainda que sem contrato.


Para uma análise do seu caso — documentação, via adequada e condução do procedimento — conheça o trabalho do escritório em adjudicação compulsória de imóvel.

A segurança da compra depende da análise da matrícula e das certidões.

Antes do sinal, analisamos matrícula, certidões e débitos, conferimos ônus e revisamos o contrato — para reduzir o risco de passivos do vendedor e de surpresas no distrato.

Falar com o escritório