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Diferenças entre Fraude contra Credores e Fraude à Execução.

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Fraude

Fraude contra Credores e Fraude à Execução são duas práticas ilegais que podem ocorrer em casos de dívida e execução judicial.

A Fraude contra Credores ocorre quando um devedor transfere seus bens ou recursos para outra pessoa ou entidade com a intenção de evitar o pagamento de dívidas pendentes.

Essa transferência pode ser realizada de diversas formas, como doação, venda por um preço abaixo do valor de mercado, transferência para um parente próximo ou criação de uma empresa para ocultar ativos.

Normalmente, essa prática é utilizada antes da dívida ser constituída em juízo, ou seja, antes que haja uma sentença judicial que obrigue o pagamento.

Por exemplo, imagine que uma empresa esteja passando por dificuldades financeiras e seus diretores decidam transferir todos os ativos da empresa para outra empresa de sua propriedade, sem pagar as dívidas pendentes. Nesse caso, a empresa estaria cometendo Fraude contra Credores.

Já a Fraude à Execução ocorre quando o devedor, depois de já ter sido condenado a pagar uma dívida em juízo, tenta esconder seus bens para evitar que sejam penhorados e utilizados para quitar a dívida.

Por exemplo, o devedor pode transferir o imóvel para outra pessoa ou empresa depois de já ter sido iniciado o processo de execução. Essa transferência é feita com o objetivo de frustrar a penhora, ou seja, impedir que o imóvel seja vendido em leilão para pagar a dívida.

As consequências da Fraude contra Credores e da Fraude à Execução são diferentes.

Na Fraude contra Credores, a transferência de bens pode ser anulada pelo juiz, fazendo com que o bem retorne ao patrimônio do devedor. Além disso, o devedor pode ser obrigado a pagar a dívida mesmo após a transferência.

Já na Fraude à Execução, a transferência do bem é considerada ineficaz perante o credor (o exequente): o negócio até pode valer entre quem comprou e quem vendeu, mas não produz efeitos contra a execução. Por isso, o bem pode ser penhorado e levado a leilão na própria execução, sem necessidade de uma ação autônoma para desfazer o ato. Vale a ressalva: quando o bem já está em nome de um terceiro e não havia registro da penhora nem averbação da existência da ação, o credor precisa demonstrar a má-fé desse terceiro (Súmula 375 do STJ) para que a penhora alcance o bem.

Ou seja, ambas as práticas são ilegais e podem ter sérias consequências legais para os devedores envolvidos. É importante respeitar as leis e os direitos dos credores para evitar problemas futuros.

Em caso de dúvidas ou necessidade de aconselhamento legal específico, é recomendável consultar um advogado especializado em direito imobiliário.

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