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Tatit & Macedo Leme Sociedade de Advogados

Advogado de Usucapião em São Paulo

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A usucapião é o direito de tornar-se dono de um imóvel pela posse prolongada — quando você (ou sua família) ocupa o bem como se fosse seu, de forma mansa e contínua, pelo prazo que a lei exige.

É o caminho para regularizar quem tem a posse mas não tem a escritura: imóvel que nunca foi registrado, comprado por contrato de gaveta, recebido de herança sem inventário, com cadeia de proprietários interrompida ou área ocupada há décadas sem título. Sem a regularização, não se vende, não se financia e não se transfere com segurança.

Conduzimos a usucapião pela via judicial ou extrajudicial (em cartório), da análise da posse ao registro da propriedade na matrícula. É uma das frentes da nossa atuação como advogado imobiliário em São Paulo.

Análise sob responsabilidade de Eduardo Macedo Leme Tatit — OAB/SP 206.948, especialista em Direito Imobiliário (Comissões de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/SP, IBRADIM).

Qual se aplica ao seu caso

As principais modalidades de usucapião

A modalidade certa muda o prazo e as provas exigidas. Identificá-la é o primeiro passo.

Extraordinária

15 anos de posse, sem exigir título nem boa-fé; o prazo cai para 10 anos com moradia habitual ou obras produtivas no imóvel.

Ordinária

10 anos, com justo título e boa-fé; pode cair para 5 anos em situações específicas de aquisição onerosa.

Especial urbana

5 anos, imóvel urbano de até 250 m² usado para moradia, de quem não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Familiar

2 anos, para o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel do casal após o abandono do outro.

Passo a passo

Como conduzimos a sua usucapião

Da análise da posse ao registro — com a via mais rápida e segura para o seu caso.

1

Análise da posse

Tempo, natureza e provas da posse; verificação de quem consta na matrícula e se há óbices.

2

Modalidade e via

Definição da modalidade aplicável e se cabe o procedimento extrajudicial (cartório) ou a ação judicial.

3

Reunião das provas

Ata notarial, planta e memorial com ART, certidões e comprovantes da posse (contas, IPTU, benfeitorias).

4

Processamento

No cartório (com anuência dos confrontantes e do titular) ou em juízo (com citações e manifestação do Ministério Público e entes públicos).

5

Registro da propriedade

Registro na matrícula: o imóvel passa a ser seu, apto a vender e financiar.

Análise prévia

O que analisamos antes de entrar com a usucapião

Nem toda posse gera usucapião. Verificamos os pontos que definem a viabilidade.

Tempo e continuidade da posse

Há quanto tempo, sem interrupção, somando a posse dos antecessores quando cabível.

Ânimo de dono

Se a ocupação é como proprietário, não como inquilino, comodatário ou mero detentor.

Mansa e pacífica

Ausência de oposição do proprietário ou de terceiros durante o prazo.

Modalidade e prazo

Qual se aplica e se o prazo já foi cumprido.

Metragem e destinação

Área e uso (moradia, produção) conforme a modalidade.

Situação registral

Quem é o titular na matrícula e se há ônus, litígio ou inventário pendente.

Natureza do bem

Se não é bem público, que não pode ser adquirido por usucapião.

Provas da posse

Contas, IPTU, contratos, testemunhas e benfeitorias que a comprovem.

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Especialistas em Direito Imobiliário

Não somos generalistas. Dominamos a Lei de Registros Públicos e o Código Civil aplicados a cada operação.

Judicial ou extrajudicial

Indicamos a via mais rápida e segura para o seu caso, não a de sempre.

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Perguntas Frequentes

É a aquisição da propriedade de um imóvel pela posse prolongada. Quem ocupa o bem como se fosse dono, de forma mansa, pacífica e contínua, pelo prazo previsto em lei, pode ter a propriedade reconhecida e registrada em seu nome. Serve para regularizar quem tem a posse mas não tem o título.
Depende da modalidade: pode variar de 2 anos (usucapião familiar) e 5 anos (especial urbana/rural e ordinária em situações específicas) a 10 ou 15 anos (ordinária e extraordinária). O prazo e os requisitos mudam conforme o caso, por isso a análise da posse é o primeiro passo.
Nem sempre. Na usucapião extraordinária não se exige título nem boa-fé; na ordinária, exige-se justo título e boa-fé. O que sempre é preciso é comprovar a posse (tempo, ânimo de dono e continuidade), com documentos como contas, IPTU, contratos e testemunhas.
A judicial tramita perante o juiz, com citações e participação do Ministério Público e de entes públicos. A extrajudicial é feita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com ata notarial, planta com ART e anuência dos confrontantes e do titular — em regra mais rápida, quando não há litígio e há concordância dos envolvidos. A escolha depende do caso.
É preciso cautela: se o imóvel tem registro e proprietário ativo (por exemplo, em financiamento ou alienação fiduciária vigente), a posse dificilmente é mansa e pacífica com ânimo de dono, o que costuma afastar a usucapião. Cada situação exige análise específica.
Não. Bens públicos não são adquiridos por usucapião, por vedação constitucional. Terrenos de propriedade da União, Estado ou Município ficam fora, inclusive os chamados bens dominicais, ainda que ocupados por muito tempo.
Frequentemente é o caminho. Quando não é possível obter a escritura e o registro pela via normal (vendedor desaparecido, falecido sem inventário, cadeia registral interrompida), a usucapião permite reconhecer a propriedade de quem exerce a posse. A adjudicação compulsória também pode ser uma alternativa, conforme o caso.
O prazo e o valor dependem da modalidade, da via (judicial ou extrajudicial), da documentação disponível e da existência de oposição. Cada caso é orçado individualmente após uma primeira análise da posse e dos documentos.

Sociedade de Advogados especializada em Direito Imobiliário e Empresarial.

CNPJ: 24.124.155/0001-06

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