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Ao arrematar imóvel ainda ocupado pelo antigo devedor, o arrematante tem direito à taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97. Em síntese: (1) o valor é de 1% ao mês (ou fração) sobre o valor do imóvel indicado no contrato para o leilão — ou, quando superior, a base de cálculo do ITBI (art. 24, VI e parágrafo único, da Lei 9.514/97), percentual fixado pela própria lei (art. 37-A); (2) a taxa é devida pelo antigo proprietário (devedor fiduciante) desde a consolidação da propriedade fiduciária até a imissão na posse e — na qualidade de sucessor do credor fiduciário (art. 37-A) — entende-se que o direito de recebê-la passa ao arrematante a partir da arrematação; (3) o procedimento começa com notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos e Documentos e, sem saída voluntária, segue para ação de imissão na posse cumulada com a cobrança. A taxa não se confunde com aluguel, sob pena de atrair a Lei do Inquilinato.
Tempo de leitura: 7 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit — OAB/SP 206.948 · Texto vigente da Lei 9.514/97 (Planalto) conferido em agosto de 2026; confira alterações posteriores.
Você deu o lance vencedor, arrematou o imóvel dos seus sonhos em um leilão e está pronto para tomar posse. Contudo, há um obstáculo: o antigo proprietário ainda não desocupou o local. O que parece um grande problema, na verdade, pode se tornar uma vantagem estratégica e financeira para você, arrematante.
A solução tem nome: Taxa de Ocupação.
A lei prevê essa taxa no Artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, e ela representa um direito seu e uma ferramenta poderosa para acelerar a desocupação, além de compensá-lo financeiramente por cada dia que você fica impedido de usar seu novo bem.
Neste guia, você entenderá como a lei trata a taxa de ocupação do imóvel arrematado e quais são os caminhos previstos para cobrá-la do ocupante.
O Que Exatamente é a Taxa de Ocupação?
Pense na taxa de ocupação como uma espécie de “aluguel” compulsório que o ocupante irregular (o antigo devedor) deve pagar a você, o novo e legítimo proprietário, até que ele finalmente desocupe o imóvel.
É crucial entender que ela não deriva de um contrato de aluguel. Na verdade, a lei criou essa sanção legal com dois objetivos claros:
- Em primeiro lugar, compensar o Arrematante: A finalidade principal é remunerá-lo pelo período em que você, mesmo sendo o dono, fica privado de usar, alugar ou morar no seu imóvel. Afinal, a posse do antigo devedor tornou-se injusta.
- Além disso, incentivar a Desocupação: Ao impor um custo mensal significativo, a lei pressiona economicamente o ocupante a desocupar o imóvel o mais rápido possível. Dessa forma, evita que ele se beneficie indevidamente às suas custas.
Em suma, a lei age para coibir o enriquecimento sem causa do antigo devedor e, consequentemente, proteger o seu investimento.
O que a lei dá ao arrematante — e em que medida
A melhor notícia para o arrematante é que a legislação e as decisões dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), são extremamente favoráveis a você. Consequentemente, as regras se tornam claras e protegem seu direito de forma robusta.
Quem Paga a Taxa?
A obrigação de pagar a taxa de ocupação recai exclusivamente sobre o antigo proprietário (o devedor fiduciante) que permanece no imóvel. Portanto, você não pode direcionar a cobrança da taxa a terceiros, como inquilinos que tinham contrato com o antigo dono. Isso não deixa o arrematante sem saída: estando o imóvel locado, a locação pode ser denunciada com prazo de 30 dias para desocupação, desde que a denúncia seja feita em até 90 dias contados da consolidação da propriedade (art. 27, §7º, da Lei 9.514/97) — prazo que pode já ter começado a correr antes do leilão, e que por isso precisa ser conferido antes do lance. O art. 37-B trata da ineficácia da locação perante o fiduciário, e o art. 27, §8º mantém no antigo devedor a responsabilidade por tributos e encargos condominiais até a imissão na posse.
Quem Recebe a Taxa?
Você, o arrematante. A partir da data em que você arremata o imóvel em leilão, o direito de receber a taxa de ocupação passa a ser seu: como sucessor do credor fiduciário, você assume essa posição, já que o credor que promoveu o leilão teve o seu crédito satisfeito com o produto da venda e não faz mais jus a esse valor.
Qual o Valor da Taxa? (A Regra de Ouro do 1%)
Aqui reside o ponto mais poderoso do seu direito: a taxa de ocupação corresponde a 1% ao mês (ou fração de mês) sobre o valor do imóvel.
Antes de tudo, um recorte necessário: a taxa de ocupação de 1% é do regime da Lei 9.514/97 — alienação fiduciária e leilão extrajudicial. No leilão judicial não há percentual legal equivalente; a indenização pelo uso é arbitrada caso a caso. A lei utiliza como base de cálculo o valor do imóvel indicado no contrato para fins de leilão (art. 24, inciso VI) ou, quando superior, a base de cálculo do ITBI (art. 24, parágrafo único, na redação da Lei 14.711/2023). Por exemplo, se o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00 para o leilão, a taxa de ocupação será de R$ 5.000,00 por mês.
Ponto fundamental: o percentual de 1% é fixado pela própria lei (art. 37-A), e não arbitrado caso a caso pelo juiz. Por isso, em regra, não se discute se o valor seria “caro” ou superior à média de aluguel de mercado (em torno de 0,5%): o parâmetro é legal. Isso confere segurança e previsibilidade ao arrematante.
Em março de 2026, a 4ª Turma do STJ confirmou essa leitura, por unanimidade: 1% ao mês, sobre o valor indicado no contrato para o leilão, sem possibilidade de flexibilização judicial (REsp 2.216.647/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/03/2026). Analisamos a decisão em detalhe em taxa de ocupação em leilão: o que o STJ fixou.
A Partir de Quando e Até Quando a Taxa é Devida?
Pela lei (art. 37-A), a taxa de ocupação é devida desde a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor até a imissão na posse. Na prática, o seu direito como arrematante de cobrá-la começa a partir da arrematação, quando você sucede o credor fiduciário; e a obrigação só termina quando o ocupante desocupa o imóvel e você é imitido na posse, ou seja, quando recebe as chaves e pode entrar no seu bem.
Passo a Passo: Como Cobrar a Taxa e Tomar Posse do Seu Imóvel
Saber que você tem o direito é o primeiro passo. Agora, veja como exercê-lo de forma prática e eficiente.
Passo 1: A Notificação Extrajudicial
Assim que expedirem a carta de arrematação, sua primeira ação deve ser enviar uma notificação extrajudicial ao ocupante. Este documento, que você envia via Cartório de Títulos e Documentos, serve para:
- Informar oficialmente sobre a arrematação e a sua nova titularidade.
- Constituir o ocupante em mora, deixando claro que a permanência dele é irregular.
- Informar sobre a incidência da taxa de ocupação de 1% ao mês.
- Conceder um prazo razoável para a desocupação voluntária.
Este passo é fundamental, pois formaliza a situação e, além disso, serve como prova robusta caso você precise entrar com uma ação judicial.
Passo 2: A Ação de Imissão na Posse (com Cobrança)
No entanto, se a desocupação voluntária não ocorrer, o caminho previsto em lei é a reintegração de posse do art. 30 da Lei 9.514/97, na redação da Lei 14.711/2023: ela é assegurada expressamente ao adquirente do imóvel em leilão público e será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias. Não é praxe discricionária do juízo — a lei diz “será concedida”. A grande vantagem, confirmada pela jurisprudência, é que você pode (e deve) pedir ao juiz duas coisas na mesma ação:
- A expedição de um mandado de imissão na posse, muitas vezes em caráter liminar, para que você possa finalmente entrar no seu imóvel.
- A condenação do ocupante ao pagamento de toda a taxa de ocupação, tanto os valores vencidos quanto os que vencerem até a data da efetiva desocupação.
Cumular os pedidos economiza tempo e dinheiro, além de apresentar ao juiz um quadro completo da situação.
Passo 3: A Importância da Assessoria Jurídica
A notificação e a ação de imissão têm requisitos formais próprios, e é neles que a cobrança costuma travar — base de cálculo mal apurada, marco inicial errado, pedido cumulado fora da forma. Um advogado de direito imobiliário e leilões cuida dessa parte; o texto acima serve para você saber o que perguntar.
A taxa de ocupação como instrumento de negociação
A dívida da taxa de ocupação cresce rapidamente e, consequentemente, se torna uma forte pressão financeira sobre o ocupante. Você pode usar isso de forma estratégica para negociar uma saída amigável, que muitas vezes se mostra mais rápida e barata do que levar um processo judicial até o fim.
Exemplo prático: Suponha que o ocupante esteja no imóvel há quatro meses e a taxa mensal some R$ 3.000,00. Nesse caso, a dívida já está em R$ 12.000,00. Você pode, então, propor um acordo: “Se você desocupar o imóvel em 15 dias, eu abro mão de cobrar a dívida acumulada”. Para o ocupante, essa é uma excelente oportunidade de evitar um prejuízo ainda maior e uma ordem que o force a desocupar o imóvel.
Cuidado Essencial: Taxa de Ocupação NÃO é Aluguel
É vital que você e seu advogado nunca se refiram à cobrança como “aluguel” nem proponham um “contrato de locação” ao ocupante irregular.
- Aluguel pressupõe uma posse lícita, que se baseia em um contrato.
- Taxa de Ocupação, por outro lado, pressupõe uma posse ilícita, que se baseia em uma sanção da lei.
Tratar a taxa como aluguel pode, inadvertidamente, criar uma relação de inquilinato, o que enfraqueceria seu direito à imissão na posse e o submeteria às regras da Lei do Inquilinato, que são muito mais demoradas. Portanto, use sempre o termo correto: taxa de ocupação.
Conclusão: o imóvel ocupado tem uma conta própria
Arrematar um imóvel ocupado não precisa ser uma dor de cabeça. Afinal, a taxa de ocupação é um direito seu, que a lei e a jurisprudência amparam solidamente, transformando a situação. Ela não apenas compensa financeiramente sua espera, mas também serve como um poderoso instrumento para acelerar a desocupação.
Lembre-se dos pontos-chave:
- Seu direito se mostra claro: 1% ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato para o leilão (art. 24, VI), percentual fixado em lei.
- Além disso, aja rápido: Notifique o ocupante assim que registrar a arrematação.
- Seja também estratégico: Use a dívida que se acumulou para negociar uma saída rápida.
- Finalmente, busque ajuda especializada: Um advogado experiente é seu maior aliado.
O imóvel ocupado não é apenas um atraso: enquanto a desocupação não vem, corre um crédito seu, com percentual definido em lei. Saber calculá-lo e cobrá-lo desde o marco certo muda a conta do negócio — e a posição na mesa de negociação.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!
Fontes
- Lei 9.514/97 — art. 37-A (taxa de ocupação de 1% ao mês ou fração, devida da consolidação até a imissão na posse); art. 24, VI e parágrafo único (base de cálculo); art. 30 (reintegração de posse). Texto vigente, nas redações das Leis 13.465/2017 e 14.711/2023, consultado no Planalto; reconferido em agosto/2026.
- STJ, REsp 2.216.647/RS — 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/03/2026, unânime: 1% ao mês sem flexibilização judicial, sobre o valor do contrato para leilão.
Orientação jurídica: orientação para o arrematante de imóveis de leilão.





