O pleno do STF, em julgamento realizado em 12/02/21, em sede de Repercussão Geral (Tema 1124), pacificou a tese de que o momento de se pagar o ITBI é no momento do registro da escritura no Cartório de Imóveis.
Ou seja, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Isso porque, a transmissão da propriedade, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil, se dará mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, vejamos:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Desse modo, se o ITBI é um imposto cujo fato gerador se dá com a Transmissão (art. 156 da CF), e essa só se dá com o respectivo registro no cartório de imóveis, somente a partir daí é que o imposto se torna exigível.
Ocorre que é praxe os Cartórios de Notas exigirem a antecipação do pagamento do ITBI para o momento da lavratura da escritura de venda e compra.
Como a tese foi firmada em sede de Repercussão Geral (art. 927 CPC), ela deverá ser seguida – obrigatoriamente – por todo os órgãos do Poder Judiciário e dos Serviços Cartorários.
Consequentemente, o Cartório de Notas não poderá mais cobrar antecipadamente o ITBI, sob pena de ocorrer no crime de Excesso de Exação (§1º, art. 316 CP), por terem natureza de servidores públicos lato sensu.
Caso o Notário ou Registrador fique receoso em não cobrar antecipadamente o ITBI, deverá suscitar dúvida ao Juiz Corregedor (art. 198 da Lei 6.015/73), que deverá obedecer a tese firmada em sede de Repercussão Geral.
Orientação jurídica: orientação sobre o momento e o cálculo do ITBI.





