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Notificação de mora por e-mail: o que muda no bem móvel e o que não muda no imóvel

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divida notificação alienação fiduciária

📌 Resposta rápida (1 minuto)

Se o seu caso é imóvel, a resposta curta é: esse julgado não muda nada. O precedente do STJ é de bem móvel. Em 8 de maio de 2025, no REsp 2.183.860/DF, a Segunda Seção admitiu a notificação por e-mail para comprovar a mora do devedor fiduciante em busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, desde que (1) o endereço eletrônico esteja indicado no contrato e (2) haja prova de que a mensagem chegou — sendo irrelevante quem a recebeu. Na alienação fiduciária de imóvel, o rito é outro (Lei 9.514/97): quem intima o devedor a purgar a mora é o oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), e o e-mail não substitui essa intimação. Onde a lei o exige, ele é dever que se acrescenta — não dispensa nada.

Tempo de leitura: 5 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit — OAB/SP 206.948 · Conteúdo conferido nas fontes oficiais (texto legal no Planalto e Informativo de Jurisprudência do STJ) em 25 de julho de 2026; confira alterações posteriores.

O que o STJ decidiu — e em que tipo de caso

Em 8 de maio de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o REsp 2.183.860/DF, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Assim o tribunal resumiu o entendimento no Informativo de Jurisprudência 851: “a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento”. O julgamento não correu sob o rito dos repetitivos: é uniformização da Segunda Seção, sem efeito vinculante formal.

O caso concreto importa para medir o alcance da decisão: era uma ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, que disciplina a alienação fiduciária de coisa móvel. O tribunal chegou ao resultado por interpretação analógica do art. 2º, §2º, desse decreto — a norma que trata da carta registrada com aviso de recebimento. E o ponto não é acessório: pela Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sem mora comprovada, não há ação.

Os dois requisitos que o STJ exigiu

São dois, e são cumulativos:

  • O endereço eletrônico tem de estar indicado no contrato. Um e-mail obtido por outro caminho tende a não bastar — o que o tribunal chancelou foi o endereço do contrato.
  • Tem de haver prova do recebimento da mensagem — e, nas palavras do informativo do STJ, “independentemente de quem a tenha recebido”. Se o devedor quiser negar que recebeu, o ônus da prova é dele, dentro da própria ação de busca e apreensão.

Vale registrar uma tensão que o próprio julgado carrega — e ela pesa, porque envolve um precedente que vincula juízes e tribunais. A tese do Tema 1132, repetitivo julgado por maioria em 9/8/2023 e transitado em julgado em 16/11/2023, diz que, em busca e apreensão, “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Ao aplicar esse precedente ao e-mail, porém, a Segunda Seção o leu de outro modo: o que se dispensa é a prova de quem assinou, permanecendo exigível a “comprovação de sua entrega efetiva”. As duas leituras convivem, e o ponto ainda comporta discussão — na prática, quem notifica por e-mail deve guardar a prova de que a mensagem chegou.

E no imóvel? O que não muda

A alienação fiduciária de imóvel não é regida pelo Decreto-Lei 911/69, e sim pela Lei 9.514/97 — outro rito, outros atores. Vencida a dívida, quem intima o devedor a purgar a mora não é o credor: é o oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do fiduciário (art. 26, §1º). E o e-mail não substitui essa intimação: o precedente do STJ foi firmado em outro regime e não decidiu sobre o art. 26 — e, quando a lei quer o e-mail no rito do imóvel, ela o soma às formalidades, nunca as dispensa.

Isso não torna o e-mail irrelevante no imóvel: em situações específicas a lei o exige, como dever que se acrescenta às formalidades sem dispensar nenhuma — é o caso do envio prévio à intimação por edital fundada em lugar ignorado, quando o devedor tiver indicado contato eletrônico no contrato (art. 26, §4º-B) e da comunicação das datas, dos horários e dos locais dos leilões aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico (art. 27, §2º-A). Cada uma tem pressupostos e marco temporal próprios, e faz parte de um rito maior — a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial, que detalhamos passo a passo na página sobre alienação fiduciária de imóveis.

Para quem compra em leilão, a leitura prática é esta: a intimação do devedor é um dos pontos em que mais se discute a validade do procedimento, e as regras dela mudaram em 2017 e de novo em 2023 — o que vale é a regra vigente na data da intimação, não a do leilão. Se você se deparar com um procedimento em que a intimação foi feita apenas por e-mail, trate como ponto a levantar antes do lance: nem vício certo, nem ato seguro.

Conclusão: são dois regimes diferentes

O REsp 2.183.860/DF é boa notícia para quem cobra dívida garantida por bem móvel: encurta a etapa da mora sem abrir mão da prova. Para o imobiliário, a leitura tem de ser outra — a Lei 9.514/97 não passou a admitir intimação por e-mail no lugar da intimação do art. 26. Tratar os dois regimes como se fossem um é o erro que expõe o procedimento a questionamento. E quem pretende arrematar tem muito mais a ganhar conferindo a intimação antes do lance do que descobrindo o problema depois.

Ficou com alguma dúvida sobre um procedimento concreto? Fale com o escritório.

Fontes

  • STJ, REsp 2.183.860/DF, Segunda Seção, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025 — Informativo de Jurisprudência n. 851, de 27/5/2025.
  • STJ, Tema Repetitivo 1132 — REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, rel. min. Marco Buzzi, rel. p/ acórdão min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgados em 9/8/2023, DJe 20/10/2023, trânsito em julgado em 16/11/2023.
  • Súmula 72 do STJ (Segunda Seção, 14/4/1993) e Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º (redação da Lei 13.043/2014).
  • Lei 9.514/97, art. 26, §§1º e 4º-B, e art. 27, §2º-A — os três na redação (ou inclusão) dada pela Lei 14.711/2023; o §2º-A do art. 27 havia sido incluído pela Lei 13.465/2017.

A defesa do imóvel em garantia depende dos prazos da execução extrajudicial.

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