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Imagens das Câmeras do Condomínio: Quando o Síndico Pode Entregar

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Câmera de segurança no hall de entrada, ilustrando imagens das câmeras do condomínio

📌 Resposta rápida (30 segundos)

Depois de um incidente, alguém pede as imagens das câmeras do condomínio. Preserve no mesmo dia, mesmo que ninguém tenha pedido ainda. Entregar é outra decisão: envolve a imagem de pessoas que não autorizaram nada e pode gerar dever de indenizar (art. 42 da Lei 13.709/2018). Antes de tudo, veja quem está pedindo. Se for a própria pessoa filmada, ela tem direito de acesso, gratuito e com prazo (arts. 18 e 19 da LGPD), o que não significa direito ao arquivo bruto. Sendo terceiro, o caminho é preservar hoje e entregar mediante ordem judicial, requisição de autoridade ou autorização de quem aparece na gravação.

Tempo de leitura: 22 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB/SP 206.948) · Conteúdo atualizado até julho de 2026 — normas de proteção de dados mudam com frequência, confira a vigência antes de aplicar

Houve uma discussão na portaria. Alguém caiu na garagem. Um visitante foi barrado e criou caso. Em qualquer desses cenários a mensagem chega rápido à administração, quase sempre com ar de urgência: precisamos das imagens das câmeras do condomínio, e precisamos antes que o sistema grave por cima.

O síndico costuma reagir de duas maneiras, e as duas cobram caro. Uma é mandar o arquivo na hora, para colaborar e encerrar o assunto. A outra é responder que a LGPD proíbe e fechar a porta. A primeira cria passivo para o condomínio. A segunda é tecnicamente frágil e costuma voltar em forma de reclamação ou ação judicial.

Existe um caminho no meio, e ele começa por uma pergunta que quase ninguém faz.

A primeira pergunta: quem está pedindo?

Se quem pede é a pessoa que aparece na gravação, a pergunta deixa de ser se o condomínio pode entregar e passa a ser como e em que extensão. O art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados é claro. O titular pode obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento (inciso I) e o acesso aos seus dados (inciso II). O condômino que caiu na garagem e pede a imagem da própria queda está exercendo um direito, não pedindo um favor.

Três coisas precisam ficar claras aqui, porque é onde o síndico mais erra.

Primeira: o atendimento é gratuito. O art. 18, § 5º manda atender o requerimento sem custos para o titular. Cobrar “taxa de extração”, pen drive ou hora técnica equivale a recusar.

Segunda: direito de acesso não é direito ao arquivo bruto. O art. 18 assegura acesso aos dados do titular, não à gravação de todos que estavam em cena. Quando não for possível separar terceiros, o caminho legal não é entregar tudo nem silenciar: é responder no prazo indicando as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência (art. 18, § 4º, II), oferecendo alternativas: declaração escrita do que foi registrado, ou visualização acompanhada na administração, sem cópia. Atenção: a visualização também é tratamento. Ela se justifica por ser menos invasiva que a cópia, porque não circula nem se replica, e não por estar fora da LGPD. Registre quem assistiu, quando e a que trecho.

Terceira: confirme quem é. Os direitos do art. 18 são exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído (§ 3º). Peça documento com foto, confira contra o cadastro do condomínio, responda pelo canal já cadastrado e verifique se a pessoa de fato aparece no trecho pedido. Entregar imagem a quem apenas se diz titular é o próprio incidente de segurança que se quer evitar (art. 6º, VII).

E há um filtro que nenhum manual costuma trazer. Antes de entregar, pergunte se aquela entrega expõe a rotina, os horários ou os acompanhantes de outra pessoa. Um agressor pode aparecer legitimamente na gravação, porque esteve na portaria justamente para procurar a vítima, e passar em todos os testes acima. Havendo indício de conflito familiar, separação litigiosa, perseguição ou medida protetiva, registre o pedido e responda por escrito dentro do prazo, indicando as razões de fato e de direito que impedem a entrega imediata da cópia (art. 18, § 4º, II). O fundamento existe: a proteção da incolumidade física de terceiro (art. 7º, VII) e a ressalva final do art. 7º, IX, que faz o interesse ceder diante dos direitos fundamentais de outro titular. Encaminhe o interessado à autoridade policial ou ao juízo e comunique o conselho. Nesse cenário a entrega direta transforma o condomínio em instrumento do dano.

Sobre o relógio: o art. 19 manda providenciar a confirmação ou o acesso em formato simplificado imediatamente (inciso I) ou, por declaração clara e completa, em até quinze dias (inciso II). O prazo da declaração clara e completa corre em dobro para agentes de tratamento de pequeno porte (art. 14, III, da Resolução CD/ANPD nº 2/2022) e a declaração simplificada pode ir até quinze dias (art. 15 da mesma Resolução). Atenção, porém: esse benefício pertence ao regime simplificado, e a seção sobre alto risco, adiante, mostra que o enquadramento do condomínio nesse regime está longe de ser automático. Na dúvida, use os prazos do regime comum: imediato para a resposta simplificada, quinze dias para a declaração completa.

O resto deste texto trata da outra hipótese, que é a mais frequente e a mais delicada: quando quem pede é terceiro.

Preservar e entregar não são a mesma coisa

Todo pedido de imagens das câmeras do condomínio embute dois pedidos distintos, com riscos opostos.

Preservar é impedir que a gravação seja sobrescrita. A imagem continua sob custódia do condomínio, sem circular. Preservar também é tratamento de dado pessoal, porque o art. 5º, X, da LGPD inclui na definição o armazenamento e a reprodução. Mas é o tratamento mais fácil de justificar. A operação do circuito e a guarda pontual de um trecho apoiam-se no legítimo interesse do condomínio na segurança do prédio e das pessoas (art. 7º, IX). Havendo processo instaurado, some-se o art. 7º, VI; diante de requisição de autoridade, o art. 7º, II. Não preservar cria um problema pior: se a discussão virar processo, alguém dirá que o condomínio deixou a prova se perder.

A cópia extraída, porém, precisa de finalidade própria e prazo. Guardar um trecho para instruir litígio de terceiro não é a mesma finalidade de segurança predial que justifica o circuito, e a lei veda tratamento posterior incompatível com a finalidade informada (art. 6º, I). Exaurida a finalidade que motivou a extração, incidem o art. 15, I e o art. 16: término do tratamento e eliminação. Cópia guardada para sempre, sem motivo declarado, é passivo, não prudência.

Entregar é permitir que alguém de fora veja ou receba o arquivo. Aqui muda tudo, porque imagem de pessoa identificável é dado pessoal (art. 5º, I) e a mesma definição ampla de tratamento alcança o acesso, a transmissão, a comunicação e a difusão. Ou seja: até deixar o interessado assistir ao vídeo na sala da administração já é tratamento.

Vale registrar um ponto que costuma passar batido. O art. 5º, VI define controlador como pessoa natural ou jurídica, e prevalece o entendimento de que o condomínio edilício não é nem uma coisa nem outra. Ainda assim ele assume esse papel. A regulamentação da ANPD trata os entes privados despersonalizados como agentes que assumem obrigações típicas de controlador ou de operador (art. 2º, I, da Resolução CD/ANPD nº 2/2022). Não ter personalidade jurídica não isenta o condomínio de nada.

Por que responder “a LGPD não permite” é um erro

Quem faz o pedido geralmente sabe disso, e a resposta seca abre flanco.

A LGPD não veda o compartilhamento de imagens. Ela condiciona. Existe base legal que autoriza o tratamento para o exercício regular de direitos, mas o art. 7º, VI é expresso ao exigir que isso ocorra em processo judicial, administrativo ou arbitral. Num pedido feito por e-mail, sem processo instaurado, essa base não se aplica.

Restam outras hipóteses do art. 7º, e é preciso escolher a certa. O consentimento do titular (inciso I), o cumprimento de obrigação legal (inciso II) e a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (inciso VII) resolvem situações específicas. Este último é a base que socorre o caso de ameaça ou violência iminente, em que a demora custa mais do que a exposição.

Fora dessas, sobra o legítimo interesse do inciso IX. E aqui convém ler o dispositivo inteiro: ele contempla os interesses legítimos do controlador ou de terceiro, inclusive de quem está pedindo a imagem. Trata-se de um teste de ponderação, não de uma porta fechada. A ressalva decisiva vem no fim do inciso: o legítimo interesse cede quando prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. Quando o pedido recai sobre a imagem de alguém que não autorizou nada, e que muitas vezes é a parte adversa de quem pede, esses direitos tendem a prevalecer. Mas essa conclusão exige que o condomínio pese os dois lados, limite-se ao estritamente necessário (art. 10, § 1º) e registre por escrito o porquê. Esse registro decorre do princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) e do dever de manter registro das operações, especialmente quando baseadas no legítimo interesse (art. 37).

Traduzindo para o dia a dia: a lei deixa essa porta aberta, mas entrega a chave ao condomínio. Quem decide é o síndico, dentro de critérios que ele precisa saber justificar.

Três razões para não entregar por conta própria

Entendido que a decisão é do síndico, a pergunta deixa de ser “posso?” e passa a ser “devo?”.

O condomínio não ganha nada com a entrega e absorve o risco. O art. 42 obriga quem causa dano em violação à lei de proteção de dados a repará-lo. E o § 2º permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do titular, quando considerar verossímil a alegação, reconhecer hipossuficiência para fins de produção de prova ou entender que produzi-la seria excessivamente oneroso. Some-se a proteção constitucional da imagem (art. 5º, X, da Constituição). A lei prevê excludentes, e elas valem a favor do condomínio: não há responsabilização quando se prova que não houve violação à legislação de proteção de dados ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do titular ou de terceiro (art. 43). São defesas, porém, que dependem de o condomínio ter agido com critério e conseguir demonstrá-lo.

Sem critério escrito, autorizar uma vez enfraquece a recusa seguinte, e o pedido costuma se repetir.

O condomínio nem sempre é neutro. Se o incidente envolveu ação ou omissão da portaria, ele próprio pode acabar no polo passivo. Nesse cenário a gravação é a defesa dele, e liberar cópia sem cuidado é entregar a prova antes de saber para que ela será usada.

Os caminhos que liberam a entrega a terceiro

Recusar a entrega direta das imagens das câmeras do condomínio não é obstruir. É redirecionar para a via que protege todo mundo, inclusive quem pede.

Requisição de autoridade. Se o episódio tem contornos criminais, o interessado registra boletim de ocorrência e a autoridade policial requisita a filmagem. O poder é expresso. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia “a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013). O art. 6º, III, do Código de Processo Penal completa o quadro, ao impor à autoridade o dever de colher as provas que esclareçam o fato. O Ministério Público tem poder equivalente para requisitar informações e documentos a entidades privadas (art. 26, II, da Lei nº 8.625/1993).

O condomínio entrega em cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II, da LGPD), sem precisar tomar partido sobre o mérito. Isso não dispensa conferir a requisição: quem assina, a que procedimento se refere e qual o período abrangido. Entregue apenas o período requisitado e guarde recibo de quem retirou.

E vale saber quem não requisita. Este é o vetor de vazamento mais comum e o menos comentado:

  • advogado da parte contrária, ainda que o documento venha em papel timbrado, com número de OAB e a palavra “requisição” no alto — advogado não tem poder de requisição sobre entidade privada;
  • notificação extrajudicial de qualquer origem;
  • seguradora, perito contratado, investigador particular;
  • administradora de outro condomínio, imprensa, “assessoria jurídica” de terceiro;
  • policial que comparece pessoalmente sem requisição escrita: peça o documento.

Na dúvida, responda que o condomínio preservou o material e o entregará mediante requisição formal da autoridade ou ordem judicial. Guarde cópia do pedido recebido.

Ordem judicial. A produção antecipada de provas do art. 381 do Código de Processo Civil foi desenhada para situações assim. O inciso I é o que serve a este caso. Ele autoriza a medida quando há fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil depois. É exatamente o que ocorre quando o sistema regrava. Os incisos II e III somam-se a ele. Havendo processo em curso, cabe ainda o pedido de exibição contra terceiro: o art. 401 determina que o juiz mande citar quem detém o documento para responder em quinze dias.

Autorização de quem aparece na imagem. Pouco usada, e útil quando o titular concorda, mas raramente resolve sozinha. Numa gravação de portaria ou garagem quase nunca há uma pessoa só: há o porteiro, outros moradores, prestadores. O consentimento de um não legitima o tratamento dos dados dos demais. E ele tem forma. Deve ser dado por escrito, ou por outro meio que demonstre a vontade do titular, e referir-se a finalidades determinadas. Autorizações genéricas são nulas, o ônus de provar que foi validamente obtido é do condomínio (art. 8º e §§ 2º e 4º) e o consentimento pode ser revogado a qualquer momento (§ 5º). É a mais frágil das três vias.

Uma observação sobre a via judicial: ela envolve custas, leva tempo e exige advogado constituído, porque a parte é representada em juízo por advogado inscrito na OAB (art. 103 do Código de Processo Civil). É justamente por isso que o condomínio deve preservar desde já, em vez de esperar. O art. 20 do Código Civil ressalva o uso de imagem necessário à administração da justiça. Isso confirma qual é o endereço certo do pedido, e não é a caixa de e-mail da administração.

O que fazer nos primeiros dias

As imagens das câmeras do condomínio não ficam guardadas para sempre. Sistemas de CFTV gravam em ciclo. Dependendo da configuração, o material costuma ser sobrescrito em uma ou duas semanas, às vezes menos; o número exato está no próprio equipamento e vale conferir. O relógio começa a correr no dia do incidente, não no dia em que o pedido chega. É por isso que a lista abaixo começa antes de qualquer pedido.

Sabendo do incidente, com pedido ou sem pedido, o síndico deve fazer seis coisas rapidamente.

Preservar de imediato. Queda, agressão, furto, colisão na garagem, discussão com a portaria: preserve no mesmo dia, ainda que ninguém tenha solicitado. Preservar não entrega nada a ninguém. Não preservar é irreversível.

Trancar o acesso. Avise por escrito, no mesmo dia, todos que operam o sistema (portaria, zeladoria, empresa de monitoramento e administradora) de que nenhuma imagem sai sem autorização expressa do síndico. Isso vale inclusive para mostrar a tela a quem pedir. Restrinja a senha do equipamento. A entrega feita no balcão é o vazamento mais comum que existe.

Confirmar por escrito, havendo pedido, o recebimento e informar que a preservação foi determinada. No mesmo dia, confira que ela de fato ocorreu. O registro escrito é a melhor defesa contra a acusação mais perigosa, a de ter deixado a prova se perder, mas só protege se a imagem tiver sido efetivamente extraída e guardada. Confirmar a preservação e não executá-la é pior do que não responder, porque documenta que o condomínio sabia.

Preservar uma margem antes e depois do horário indicado. A margem não é excesso: é o que permite ler o episódio em contexto e afasta a alegação futura de recorte conveniente. Ela deve ser proporcional ao fato, porque a lei manda limitar o tratamento ao mínimo necessário à finalidade (art. 6º, III).

Documentar a cópia com um termo simples. Anote o equipamento, o período, quem extraiu, quando, onde a mídia ficará guardada, a finalidade específica da extração e a data-limite para revisão ou eliminação. Gere e anote o hash do arquivo, ou grave em mídia não regravável e lacre; mantenha o original no equipamento até o fim do ciclo normal de gravação, sem prorrogá-lo além do necessário, e registre cada acesso à mídia. É isso que sustenta o material contra a impugnação de autenticidade prevista no art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil. Atenção a um efeito colateral: a mídia extraída é um novo conjunto de dados pessoais, fora do sistema de câmeras, e precisa de guarda com acesso restrito, conforme o princípio da segurança (art. 6º, VII).

Se essa cópia vazar e o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, há dever de comunicar (art. 48), à ANPD e aos titulares afetados, em três dias úteis contados de quando o condomínio soube que o incidente atingiu dados pessoais, conforme o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (Resolução CD/ANPD nº 15/2024). A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 prevê prazo em dobro para agentes de pequeno porte nessa comunicação (art. 14, II, na redação da Resolução nº 15/2024), mas a dobra remete aos termos do próprio Regulamento e não é um cheque em branco. Trabalhe com os três dias úteis. Quem descobre o vazamento numa sexta já está com o relógio correndo.

Verificar a convenção e o regimento interno antes de responder sobre entrega. Alguns condomínios já têm cláusula de CFTV, e ela vincula o síndico no que não contrariar a LGPD. Cumprir esses documentos é dever legal dele (art. 1.348, IV, do Código Civil).

E se a imagem já tiver sido sobrescrita?

Não improvise e não silencie. Responda por escrito, no prazo, informando que o material não existe mais e desde quando, juntando a configuração de retenção do equipamento: é ela que demonstra rotina, e não conveniência. Ao titular, essa resposta atende o art. 18, I: a confirmação também pode ser negativa. Registre em livro próprio a data da consulta ao sistema e quem a fez. Jamais afirme que a imagem existe sem ter conferido, e jamais apague material depois de recebido o pedido: sobrescrita automática anterior ao pedido é rotina, exclusão posterior é outra conversa.

E quando a ordem judicial chega?

Cumpra no prazo. Ignorar ordem de exibição expõe o condomínio a multa e a medidas coercitivas. Entregue exatamente o que a decisão descreve, nada além, e peticione se o alcance for maior que o fato. Pedir esclarecimento é legítimo, silenciar não é.

Imagens das câmeras do condomínio: o que muda conforme o seu papel

Se você é síndico

Responda rápido sobre preservação. Sobre entrega, a velocidade depende de quem pede: ao titular, dentro dos prazos do art. 19; a terceiro, com calma e critério escrito. Você representa o condomínio (art. 1.348, II) e presta contas à assembleia pelos atos que pratica nessa condição. Se o caso virou procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio, o art. 1.348, III manda dar conhecimento imediato à assembleia. A ressalva importa: litígio entre terceiros que apenas ocorreu no prédio não vira pauta de assembleia, e levá-lo ao colegiado pode expor dado pessoal a dezenas de pessoas sem necessidade.

Sua resposta não deve confirmar a versão de ninguém sobre o que aconteceu. Confirme o que o condomínio registrou, nada além.

Uma exceção que muda tudo: se você aparece na gravação ou é parte no episódio, você não deve ser quem decide sobre ela. Registre o pedido, informe o conselho por escrito no mesmo dia e submeta a decisão ao conselho ou à assembleia, resguardando o dado pessoal de quem aparece. Decidir sobre a prova do próprio conflito contamina a decisão ainda que ela esteja certa.

Sem política aprovada, a competência para decidir continua sendo sua (art. 1.348, II). Decida, mas por escrito e dentro do prazo: registre o pedido, a ponderação feita e a resposta dada. Consultar o conselho é apoio útil, e obrigatório quando a convenção assim previr, mas a consulta não suspende os prazos do art. 19 nem substitui a resposta fundamentada do art. 18, § 4º, II.

Se você administra o condomínio

O pedido costuma chegar primeiro na administradora, e é comum alguém do balcão liberar um trecho para ser prestativo. Esse gesto isolado já é compartilhamento de dado pessoal e enfraquece qualquer recusa posterior. Vale registrar o papel de cada um: em regra o condomínio é o controlador e a administradora é a operadora, que trata os dados segundo as instruções do controlador (art. 39). Operadora que age por conta própria responde solidariamente pelos danos (art. 42, § 1º, I). E solidariedade não isenta ninguém: o condomínio responde perante o titular e só depois discute com a administradora.

Se você é quem precisa da imagem

Verifique primeiro se você aparece na gravação, porque nesse caso o art. 18 muda a conversa.

Sendo terceiro, a via extrajudicial tende a não resolver. Os caminhos com previsão legal são o boletim de ocorrência, quando o episódio tem contorno criminal, e a produção antecipada de provas, medida judicial que exige advogado constituído (art. 103 do Código de Processo Civil) e envolve custas. Assim o material chega com rastreabilidade documentada. Um vídeo entregue informalmente também tem aptidão probatória, já que o art. 422 do mesmo Código a reconhece à reprodução mecânica, mas fica mais vulnerável à impugnação de autenticidade, que pode acabar exigindo perícia.

Há ainda uma terceira hipótese, que o condomínio deveria conhecer antes de recusar: você não aparece na imagem, mas o fato atingiu seu patrimônio ou pode envolver falha do condomínio — o carro atingido na garagem, a bicicleta furtada, o dano ao seu box. Aqui o condomínio deixa de ser detentor neutro e passa a réu potencial. Isso não muda a resposta administrativa, que continua sendo preservar e remeter à via própria. Muda o que vem depois: instaurado o processo e determinada a exibição, a recusa passa a ser recusa da parte, e o art. 400 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria, se a recusa for havida por ilegítima. Por isso, nesse cenário, preservar bem e cumprir a ordem quando ela vier pesa mais do que discutir o mérito no balcão.

Se você integra o conselho

Pergunte se o condomínio tem política escrita de acesso às imagens e prazo definido de retenção. Se a resposta for não, você acabou de encontrar a pauta da próxima assembleia.

O engano de achar que condomínio está dispensado de tudo

Circula a ideia de que condomínio é pequeno e por isso a LGPD quase não se aplica. É meia verdade, e a metade errada é justamente a que envolve câmeras.

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 criou regime simplificado para agentes de tratamento de pequeno porte. A categoria inclui os entes privados despersonalizados que tratam dados assumindo obrigações típicas de controlador ou operador (art. 2º, I), expressão que alcança o condomínio edilício. Nesse regime, o art. 11 da Resolução dispensa a indicação de encarregado. Quem não indicar, porém, deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular dos dados (§ 1º). Muitos condomínios não têm nem esse canal.

Antes de tudo, porém, uma advertência que está na própria Resolução. A dispensa das obrigações do regulamento não isenta o agente de pequeno porte de cumprir os demais dispositivos da LGPD: bases legais, princípios e direitos dos titulares seguem valendo (art. 6º da Resolução). E a ANPD pode determinar o cumprimento das obrigações dispensadas, conforme a natureza e o volume das operações (art. 16 da Resolução). Regime simplificado não é isenção.

O enquadramento também não é automático. O art. 3º da Resolução afasta do regime simplificado três perfis:

  • quem realiza tratamento de alto risco (inciso I);
  • quem aufere receita bruta acima do limite da Lei Complementar nº 123/2006 (inciso II);
  • quem integra grupo econômico que ultrapasse esse teto (inciso III).

E o art. 4º da Resolução define alto risco pela combinação de um critério geral com um específico. O critério geral que interessa aqui é o tratamento que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, e o § 2º do mesmo artigo cita expressamente, entre os exemplos, a violação ao direito à imagem e à reputação. Note-se que a norma fala em violação, não em qualquer captação de imagem. Mas basta o risco de violação para que o enquadramento no regime simplificado deixe de ser seguro.

Entre os critérios específicos, o que costuma passar despercebido é a utilização de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos (inciso II, alínea “d”). Câmeras de área comum filmam crianças e idosos todos os dias, em qualquer prédio. Já a alínea “b”, vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, precisa ser lida junto com a definição que a própria Resolução dá. São “espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros” (art. 2º, IV). Portaria, garagem e hall de um prédio são áreas privadas de acesso restrito. Isso afasta o enquadramento na maioria dos casos. A expressão “dentre outros” e a menção a centros comerciais, porém, recomendam exame concreto em edificações de grande circulação.

Condomínios com reconhecimento facial acrescentam o tratamento de dado biométrico, que é dado sensível e segue regime próprio no art. 11 da LGPD. A conclusão de que o condomínio está no regime simplificado merece exame antes de ser adotada. Se ele estiver fora, não há dispensa de encarregado: volta a valer o art. 41 da LGPD.

Perguntas frequentes

Por quanto tempo o condomínio precisa guardar as imagens?
Para o circuito corrente não existe prazo legal geral. Quem define é o próprio condomínio, orientado pelo princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD), que manda limitar o tratamento ao mínimo. Para a cópia extraída a resposta é outra: exaurida a finalidade que motivou a extração, os arts. 15, I e 16 impõem o término do tratamento e a eliminação. O importante é que os dois prazos estejam escritos e sejam cumpridos, em vez de dependerem da capacidade do equipamento.

Em quanto tempo o condomínio tem de responder a quem foi filmado?
O art. 19 da LGPD prevê confirmação ou acesso em formato simplificado de imediato, ou declaração clara e completa em até quinze dias. Estando o condomínio efetivamente no regime simplificado, o prazo da declaração clara e completa corre em dobro (art. 14, III, da Resolução CD/ANPD nº 2/2022) e a declaração simplificada pode ser fornecida em até quinze dias (art. 15 da mesma Resolução). Se o tratamento for de alto risco, o art. 3º, I, da Resolução retira o condomínio desse regime e o prazo volta a ser o do art. 19: imediato para a resposta simplificada, quinze dias para a declaração completa. Na dúvida, use esses.

Pode cobrar do condômino pela extração das imagens?
Não, quando ele é a pessoa filmada. O art. 18, § 5º, da LGPD manda atender o requerimento do titular sem custos, e cobrar mídia, hora técnica ou taxa administrativa funciona, na prática, como recusa. Se o condômino pede imagem de terceiro, a questão nem chega ao preço: não há direito de acesso, nem de graça nem pago.

O condômino tem direito de ver as imagens porque paga a cota?
A cota, sozinha, não. A contribuição condominial não cria direito de acesso a dado pessoal de terceiro. Mas há uma distinção que muda tudo. Se o condômino aparece na gravação, ele é titular daquele dado. Tem, então, o direito de acesso do art. 18, II, da LGPD, que independe de estar em dia com a cota — nos limites já explicados: acesso aos dados dele, não à gravação de todos que estavam em cena.

Basta desfocar os rostos e entregar?
Ajuda, e é boa prática de minimização. O dado só deixa de ser pessoal para a LGPD quando a anonimização não puder ser revertida com esforços razoáveis (art. 12). Em vídeo isso raramente se sustenta: placa de veículo, uniforme, vaga de garagem e trajeto até a unidade reidentificam a pessoa para quem convive no prédio. E a pessoa cuja imagem interessa ao pedido é exatamente a que não pode ser desfocada.

O síndico pode responder pessoalmente?
Pode. Em regra o dano é imputado ao condomínio, que é o controlador (art. 42), e o síndico atua como representante. Mas essa proteção não é absoluta: ele responde por ato próprio quando age com culpa ou fora dos poderes que a convenção e a assembleia lhe deram, e a assembleia pode destituir o síndico que praticar irregularidades (art. 1.349 do Código Civil). Documentar a decisão ajuda, mas protege quem decidiu dentro do critério. Registro não converte decisão errada em decisão defensável, apenas fixa o que ele sabia e quando.

E se a convenção disser algo diferente?
A convenção e o regimento interno vinculam o síndico e devem ser cumpridos (art. 1.348, IV, do Código Civil). Nenhum documento interno, porém, autoriza o condomínio a descumprir a LGPD.

O que dá para fazer antes do próximo pedido

Antes mesmo da política de acesso, há uma conformidade mais básica e quase sempre pendente: avisar. O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento. Elas devem ser claras, adequadas e ostensivas, e incluir a finalidade específica, a duração, a identificação e o contato do controlador e os direitos do titular (art. 9º, combinado com o princípio da transparência do art. 6º, VI). Uma placa de “sorria, você está sendo filmado” não cumpre nada disso além do fato bruto.

Convém ainda conferir dois pontos anteriores, que contaminam tudo o que vem depois: se a instalação das câmeras foi deliberada em assembleia e se nenhuma lente alcança área de uso exclusivo, como porta de unidade. Captação irregular compromete a base legal de toda a cadeia, inclusive a da preservação. E a finalidade declarada limita o uso: circuito instalado para segurança do prédio não autoriza usar a imagem para multar morador por horário de mudança ou por lixo fora do lugar.

Resolvido isso, uma política de acesso às imagens aprovada em assembleia organiza o resto. Ela define:

  • o prazo de retenção das gravações e o prazo de eliminação das cópias extraídas;
  • quem autoriza a entrega e quem decide quando o síndico é parte;
  • em quais hipóteses há fornecimento;
  • como se registra cada solicitação;
  • qual o canal de contato do titular.

Estando o condomínio efetivamente no regime simplificado, indicar um encarregado mesmo assim conta como boa prática de governança na própria Resolução (art. 11, § 2º). Se o tratamento for de alto risco, não há dispensa alguma. A partir daí, o síndico deixa de decidir caso a caso e passa a aplicar uma regra que o condomínio escolheu.

É o mesmo raciocínio que vale para cobrança de inadimplentes, obras em unidades e conflitos de vizinhança: condomínio bem administrado é aquele que decidiu antes.

Se o seu condomínio recebeu um pedido de imagens e você não sabe qual é a resposta correta, vale analisar o caso concreto com apoio de assessoria jurídica condominial antes de responder. A resposta depende da convenção, de quem está pedindo e do que exatamente foi solicitado.


Fontes: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 37, 39, 41, 42, 43 e 48, com as alterações da Lei nº 15.352/2026, que transformou a ANPD em Agência Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD nº 2/2022, alterada pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024; Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 2º); Lei nº 8.625/1993 (art. 26, II); Código Civil (arts. 20, 1.348 e 1.349); Código de Processo Civil (arts. 103, 381, 400, 401 e 422); Código de Processo Penal (art. 6º, III); Constituição Federal (art. 5º, X). Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto.

Cobrança de cotas e defesa em assembleia exigem base jurídica firme.

Atuamos na cobrança e na defesa de cotas condominiais, analisamos atas, convenção e regimento e examinamos multas e deliberações de assembleia — para que cada medida se sustente na lei e na convenção.

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