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Na doação em adiantamento de legítima, a lei oferece uma escolha, e é ela que decide se há imposto. O art. 23 da Lei 9.532/1997 permite que os bens sejam avaliados “a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador”. Transferidos pelo valor declarado, não há diferença a tributar. Só “se a transferência for efetuada a valor de mercado” é que a diferença a maior sofre Imposto de Renda (§1º), a ser pago pelo doador (§2º). Se essa cobrança é constitucional — ou se colide com o ITCMD, que a Constituição reservou aos Estados no art. 155, I, “a” — é o que o STF ainda vai decidir no Tema 1391 (RE 1.522.312, rel. min. Gilmar Mendes). A repercussão geral foi reconhecida em 25/04/2025 e o mérito não foi julgado. Ao propor a afetação, o relator registrou que “não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria”.
Tempo de leitura: 4 min · Autor: Eduardo Macedo Leme Tatit — OAB/SP 206.948 · Portal de repercussão geral do STF (Tema 1391), Constituição, CTN e Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 consultados em 25 de julho de 2026; a matéria está pendente de julgamento, confira o andamento antes de decidir.
A escolha que decide se há imposto
Quem antecipa a herança em vida costuma ouvir que “doação paga imposto de renda”. Não é bem assim, e a diferença está numa escolha feita na hora de formalizar a doação.
O art. 23 da Lei 9.532/1997 diz que, na transferência por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens “poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens” do falecido ou do doador. São dois caminhos, e o contribuinte opta.
- Pelo valor da declaração: o bem sai do doador e entra no donatário pelo mesmo valor. Não há diferença a maior, logo não há ganho de capital e não há Imposto de Renda a recolher nessa transferência.
- A valor de mercado: o §1º determina que a diferença a maior entre esse valor e o que constava da declaração “sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda”. Pelo §2º, com a redação da Lei 9.779/1999, quem recolhe é o doador — não quem recebe.
A opção não é indiferente. Atualizar o valor na doação antecipa o imposto, mas eleva o custo de aquisição do donatário — o que reduz o ganho de capital numa venda futura. Manter o valor declarado adia a conta. Qual dos dois compensa depende do bem, do prazo e do que se pretende fazer com ele, e é uma decisão que se toma com número na mão, antes de assinar a escritura.
Por que existe uma discussão constitucional
A Constituição repartiu as competências. Pelo art. 153, III, cabe à União instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Pelo art. 155, I, “a”, cabe aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” — o ITCMD.
O art. 43 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do Imposto de Renda como a aquisição de disponibilidade de renda — “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” — ou de proventos de qualquer natureza, isto é, “os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.
Daí a controvérsia. De um lado, argumenta-se que tributar a diferença de valor na doação alcança a mesma transmissão que já é objeto do ITCMD estadual, e que o doador não experimenta acréscimo patrimonial disponível — ele se desfaz do bem, não o realiza. De outro, a União sustenta que o imposto não recai sobre a doação em si, mas sobre o ganho de capital apurado na comparação entre o valor declarado e o valor atribuído na transferência.
O que está em jogo no Tema 1391 — e o que ainda não foi decidido
O Supremo levou a questão a julgamento sob repercussão geral. O Tema 1391 tem como leading case o RE 1.522.312, relatoria do min. Gilmar Mendes. A questão submetida, como consta da ficha oficial, é esta: “Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.” A repercussão geral foi reconhecida em 25 de abril de 2025, e o acórdão de repercussão geral foi publicado em 1º de julho de 2025.
O caso vem de decisão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência sobre doações feitas a filhos em adiantamento de legítima, por entender que os dispositivos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 criariam novo fato gerador do imposto. É essa decisão que a União questiona.
O mérito do Tema 1391 ainda não foi julgado. E convém ler o que o próprio relator consignou ao propor a afetação do RE 1.522.312: “não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria”. Existem precedentes das Turmas em sentidos que não convergem — razão pela qual a questão subiu ao Plenário. Quem apresentar o tema como resolvido, em qualquer direção, está adiantando um resultado que a Corte não proferiu.
O que fazer enquanto o STF não decide
Duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: a lei em vigor prevê a cobrança na hipótese de transferência a valor de mercado, e a constitucionalidade dessa cobrança está sob exame. Planejar significa lidar com as duas.
- Decida a avaliação antes da escritura. A escolha entre valor declarado e valor de mercado é o ponto em que o imposto nasce ou não nasce. Depois de formalizada a doação, o espaço para ajuste encolhe.
- Compare o cenário completo. Recolher agora a valor de mercado pode custar menos do que o ganho de capital de uma venda futura sobre custo antigo — ou custar mais, se o bem for para ficar na família.
- Acompanhe o Tema 1391. A tese que vier a ser fixada orientará os processos que discutem a mesma questão, e o desfecho pode alterar o cálculo de quem já recolheu ou de quem discute a cobrança.
Está avaliando uma doação em adiantamento de legítima? Fale com o escritório.
Fontes
- STF, Tema 1391 — leading case RE 1.522.312, rel. min. Gilmar Mendes. Repercussão geral reconhecida em 25/4/2025; acórdão de repercussão geral publicado em 1º/7/2025; mérito pendente de julgamento em 25/7/2026.
- STF, notícia institucional de 9/5/2025 sobre o RE 1.522.312 — origem da causa no TRF-4 e a observação, do relator, de que não há jurisprudência pacífica na Corte.
- Lei 9.532/1997, art. 23, caput e §§1º e 2º (este com a redação da Lei 9.779/1999); Lei 7.713/1988, art. 3º, §2º.
- Constituição Federal, arts. 153, III, e 155, I, “a”; Código Tributário Nacional, art. 43.





