As novas regras do imposto sobre herança e doação mudam completamente o jogo do planejamento sucessório no Brasil. Entenda o que mudou, o que ainda funciona e o que fazer agora — antes que seja tarde.
Você sabia que a reforma tributária mudou profundamente as regras do ITCMD — o imposto que incide sobre heranças e doações no Brasil?
Se você tem imóveis, investimentos, uma empresa familiar ou simplesmente quer deixar bens para os filhos, essas mudanças afetam diretamente o seu bolso. Além disso, muitas famílias nem sabem disso.
Neste guia, vamos explicar em linguagem clara o que é o ITCMD, o que a reforma tributária mudou e quais estratégias ainda funcionam para proteger o seu patrimônio dentro da lei.
1. Afinal, o que é o ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em termos simples, trata-se do imposto que o governo estadual cobra quando alguém recebe um bem de graça. Na prática, isso acontece em duas situações:
| Herança (causa mortis): quando alguém falece e os bens passam para os herdeiros. |
| Doação: quando alguém transfere bens em vida, sem cobrar nada em troca. |
Até agora, esse imposto era relativamente previsível. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota era fixa em 4%. Entretanto, a reforma tributária mudou isso de forma radical.
2. As 6 grandes mudanças do ITCMD na reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 promoveram seis alterações fundamentais. A seguir, vamos detalhar cada uma delas.
| Nº | O que mudou | Impacto prático para você |
| 1 | Alíquota progressiva obrigatória | Quanto maior a herança ou doação, maior o percentual do imposto. Teto: 8%. |
| 2 | Base de cálculo a valor de mercado | Os bens serão avaliados pelo preço real, não mais pelo valor contábil ou declarado. |
| 3 | Regra anti-fracionamento de doações | Doações repetidas ao mesmo donatário são somadas para calcular a alíquota. |
| 4 | Conceito ampliado de doação | Mais operações agora são consideradas doação, inclusive perdão de dívidas entre vinculados e excessos de meação. |
| 5 | Tributação de trusts | Pela primeira vez, a lei tributa estruturas de trust no exterior pelo ITCMD. |
| 6 | ITCMD sobre bens no exterior | EC 132/2023 autorizou e LC 227/2026 regulamentou a cobrança sobre bens fora do Brasil. |
Em seguida, vamos analisar cada uma dessas mudanças com mais profundidade.
3. Alíquota progressiva: quanto você vai pagar de ITCMD?
Antes da reforma, cada Estado escolhia a alíquota do ITCMD. Por exemplo, muitos, como São Paulo, mantinham uma alíquota única e fixa de 4%. Em contrapartida, outros, como Santa Catarina, já tinham faixas progressivas.
Agora, porém, isso mudou. A Constituição Federal passou a exigir que todos os Estados adotem alíquotas progressivas. O raciocínio é simples: quem herda mais, consequentemente paga proporcionalmente mais.
Como funciona a progressividade na prática?
O art. 156, §2º, da LC 227/2026 estabelece que a aplicação das alíquotas deve considerar o enquadramento do valor na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente. O sistema funciona por faixas — parecido com o Imposto de Renda. Veja um exemplo hipotético:
Se você recebe uma herança de R$ 500 mil, os primeiros R$ 100 mil podem ter alíquota de 2%. A faixa de R$ 100 mil a R$ 300 mil pode ter alíquota de 4%. E a faixa acima de R$ 300 mil pode ter alíquota de 6%. Dessa forma, o imposto total é a soma de cada faixa — e não 6% sobre o valor inteiro.
| ⚠️ Ponto de atenção As faixas progressivas serão definidas pela legislação de cada Estado. Até que o seu Estado publique a nova lei, vale a alíquota atual. Por isso, existe uma janela de oportunidade para quem antecipar doações sob as regras vigentes. |
O teto permanece em 8%, conforme a Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Nenhum Estado pode cobrar mais do que isso.
4. Base de cálculo: o novo valor dos seus bens para o Fisco
Essa é, sem dúvida, a mudança que mais pesa no bolso. O art. 152 da LC 227/2026 determinou que a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado do bem transmitido. Na prática, isso significa que o governo não aceitará mais valores defasados.
O que muda para cada tipo de bem?
| Imóveis e bens em geral: valor de mercado na data da transmissão. Portanto, se você tem um imóvel que vale R$ 1 milhão no mercado, mas está declarado por R$ 300 mil no IR, o imposto incidirá sobre R$ 1 milhão (art. 152, caput, LC 227/2026). |
| Ações negociadas em bolsa: cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, desde que haja mercado ativo nos 90 dias anteriores à data da avaliação (art. 154, I, LC 227/2026). Se não houver liquidez suficiente nesse período, aplica-se a regra geral do inciso II. |
| Quotas de empresas fechadas (como holdings): patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Admite-se, inclusive, metodologia que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento (art. 154, II, LC 227/2026). |
| Aplicações financeiras: valor de mercado na data do fato gerador. Isso inclui CDBs, fundos de investimento, poupança e qualquer produto financeiro (art. 152, §2º, LC 227/2026). |
| 💡 Nota sobre criptoativos Embora a LC 227/2026 não mencione o termo “criptoativos” expressamente, a definição legal de “bem ou direito” no art. 147, III abrange “qualquer bem […] com expressão econômica”. Assim, a interpretação técnica predominante é de que criptoativos se enquadram nesse conceito e também serão avaliados a valor de mercado. Trata-se, porém, de interpretação extensiva, não de previsão legal expressa. |
5. A armadilha das doações fracionadas: a regra que ninguém está comentando
Atualmente, muitos advogados e consultores estão orientando famílias a “picotar” doações — ou seja, transferir valores pequenos ao longo do tempo para permanecer em faixas menores de alíquota. No entanto, a nova lei previu exatamente essa estratégia e, por isso, criou uma trava.
O art. 155 da LC 227/2026 estabelece a regra anti-fracionamento. Funciona assim:
| Todas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo definido pela legislação estadual, serão somadas (inciso I). |
| A cada nova doação, o imposto é recalculado sobre o total acumulado, mediante a adição à base de cálculo dos valores anteriormente transmitidos (inciso II). |
| O contribuinte paga a diferença entre o novo cálculo e o que já pagou, observada a progressividade da alíquota (inciso III). |
| 💡 Exemplo simplificado Pai doa R$ 200 mil ao filho em janeiro (ITCMD: 2%). Em junho, doa mais R$ 300 mil. O Fisco não calcula o imposto só sobre R$ 300 mil. Ele soma tudo (R$ 500 mil), recalcula o ITCMD pela faixa progressiva total e cobra a diferença. Resultado: a segunda doação custa proporcionalmente mais do que se fosse a primeira. |
Em resumo, fracionar doações ao mesmo donatário não é mais uma estratégia eficaz de economia tributária. Como resultado, a lei neutralizou essa prática por completo.
6. Conceito ampliado de doação: novas hipóteses de incidência
Essa é uma mudança que, sobretudo, merece atenção especial. O art. 147, VI, da LC 227/2026 ampliou significativamente o conceito de doação para fins de ITCMD. Dessa forma, agora considera-se doação qualquer ato jurídico gratuito que resulte em transferência de bens ou direitos, incluindo, entre outros:
- Remissão de obrigação (perdão de dívida) oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas (art. 147, VI, “b”);
- Excessos de meação ou quinhão em partilha de patrimônio comum, inclusive em inventário, divórcio e dissolução de condomínio (art. 147, VI, “c”);
- Transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário (art. 147, VI, “d”);
- Transmissões simuladas como onerosas (art. 147, VI, “f”) — presume-se simulação quando o beneficiário não comprove capacidade financeira ou seja vinculado ao real destinatário;
- Transmissões gratuitas de bens e direitos em geral (art. 147, VI, “g”), ressalvadas apenas as decorrentes de dever jurídico (alimentos, saúde, educação), doações remuneratórias e repetição de indébito.
Diante desse cenário, a ampliação do conceito de doação é um dos pontos mais sensíveis da reforma. Consequentemente, operações que antes não eram claramente tributadas pelo ITCMD agora têm base legal expressa.
7. Trusts e bens no exterior: a nova tributação
Pela primeira vez na história brasileira, a legislação regulamentou de forma clara a tributação de trusts pelo ITCMD. Anteriormente, havia uma lacuna legal. Agora, porém, essa lacuna não existe mais.
Nesse sentido, a LC 227/2026 define trust conforme o art. 12 da Lei nº 14.754/2023 (art. 147, VIII), mas a disciplina tributária específica para fins de ITCMD é inteiramente da LC 227/2026. Especificamente, a lei estabelece que:
| O fato gerador ocorre na mudança de titularidade dos bens para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 151, §1º, LC 227/2026). |
| A transmissão é classificada como causa mortis se decorrer do falecimento, ou como doação se ocorrer durante a vida do instituidor (art. 151, §1º, I e II). |
| Se o instituidor abrir mão de forma irrevogável do controle sobre os bens do trust, o fato gerador pode ser antecipado (art. 151, §2º, LC 227/2026). |
Além disso, a EC 132/2023 resolveu a lacuna constitucional que impedia a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior — lacuna essa que havia sido reconhecida pelo próprio STF no Tema 825 da Repercussão Geral, quando a Corte entendeu que, sem lei complementar, os Estados não podiam exigir o ITCMD nessas hipóteses. A autorização constitucional, contudo, dependia de regulamentação, que veio com a LC 227/2026 (arts. 158 e 159), definindo as regras de competência territorial para cada tipo de bem e situação. Com isso, o vazio normativo foi definitivamente superado.
8. Holdings familiares: o que muda e o que continua valendo
As holdings patrimoniais são empresas criadas para concentrar e administrar os bens de uma família. Elas continuam sendo instrumentos legítimos de organização patrimonial. Contudo, uma vantagem tributária importante foi eliminada.
O fim do valor contábil como base de cálculo
Antes da reforma, muitos contribuintes transferiam quotas de holdings avaliadas pelo valor contábil — frequentemente muito inferior ao valor real dos bens dentro da empresa. Como consequência, o ITCMD incidia sobre uma base menor.
Agora, porém, o art. 154, II, da LC 227/2026 exige que a base de cálculo seja, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Em outras palavras: se sua holding tem imóveis que valem R$ 10 milhões no mercado, o imposto será calculado sobre esse valor — mesmo que o balanço contábil diga R$ 2 milhões.
| ❓ A holding familiar acabou? Não. A holding continua sendo útil para organização patrimonial, proteção de bens, governança familiar e planejamento sucessório. Entretanto, o que mudou é que ela não serve mais para reduzir artificialmente a base de cálculo do ITCMD. |
A polêmica do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo
Além das mudanças já mencionadas, há uma tese doutrinária relevante que questiona a constitucionalidade da inclusão do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo do ITCMD sobre quotas de empresas operacionais.
O argumento central é que o aviamento não configura riqueza tangível nem direito passível de liquidação autônoma no momento da transferência, mas sim uma expectativa de resultados futuros. Em outras palavras, tributar essa expectativa poderia violar o Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF) e a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF).
| ⚠️ Atenção para empresas operacionais Trata-se de matéria que tende a ser judicializada, especialmente em sucessões de empresas de alta rentabilidade. Por isso, consulte um especialista para avaliar medidas preventivas antes de qualquer transferência de participações societárias. |
9. O que NÃO paga ITCMD: as hipóteses que a lei protege
Por outro lado, o art. 150 da LC 227/2026 também trouxe segurança jurídica ao listar expressamente o que não é tributado pelo ITCMD. A seguir, apresentamos as principais hipóteses de não incidência:
Previdência privada (VGBL e PGBL)
O art. 150, III, da LC 227/2026 determinou expressamente que benefícios devidos em razão de contrato de previdência privada complementar (aberta ou fechada), de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade não são tributados pelo ITCMD, ainda que o beneficiário seja um terceiro. Essa disposição codifica o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.214 da Repercussão Geral, que reconheceu a natureza securitária do VGBL e afastou a incidência do ITCMD. Com a previsão expressa na LC 227/2026, essa é uma das ferramentas de planejamento sucessório com maior segurança jurídica após a reforma.
Extinção de usufruto
O art. 150, II, da LC 227/2026 prevê a não incidência na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.
| ⚠️ Atenção: essa hipótese é mais restrita do que parece A não incidência se aplica quando a propriedade volta ao instituidor do usufruto. Exemplo: se o pai constitui usufruto em favor de terceiro e, após a extinção, a propriedade plena retorna ao próprio pai (instituidor), não há ITCMD. Porém, na situação mais comum de planejamento sucessório — em que o pai doa a nua-propriedade ao filho e reserva o usufruto para si —, quando o pai falece, a consolidação ocorre no filho (que não é o instituidor do direito). Nesse cenário, a hipótese de não incidência do art. 150, II, não se aplica, podendo haver tributação. Consulte sempre um especialista para avaliar o caso concreto. |
Renúncia à herança
Da mesma forma, também não há incidência quando o herdeiro renuncia à herança ou ao legado, desde que a renúncia seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e sem que o renunciante tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação (art. 150, I, LC 227/2026).
Extinção de fideicomisso
Por fim, a consolidação da propriedade pelo fiduciário ou fideicomissário também não gera ITCMD, independentemente de a quem se reverta (art. 150, IV, LC 227/2026).
10. O que fazer agora: 5 ações práticas para proteger seu patrimônio
Diante de todas essas mudanças, a pior decisão é não fazer nada. Por essa razão, aqui estão cinco ações concretas que merecem atenção imediata:
- Reavalie sua holding patrimonial. Se você possui uma holding familiar, é urgente atualizar a avaliação dos bens a valor de mercado. Dessa forma, você terá clareza sobre o impacto fiscal real de uma futura transferência.
- Analise a antecipação de doações. Em Estados que ainda não implementaram a progressividade (como SP), doar agora sob a alíquota fixa vigente pode gerar economia significativa. Porém, essa decisão exige análise técnica individualizada.
- Não fracione doações ao mesmo donatário. Conforme vimos, a regra anti-fracionamento do art. 155 neutraliza essa estratégia. Em vez disso, se a ideia é doar para vários herdeiros, considere distribuições a donatários diferentes — cada par doador-donatário tem contagem própria.
- Revise seus produtos de previdência privada. Como VGBL e PGBL estão expressamente protegidos pelo art. 150, III, da LC 227/2026, eles se tornaram uma das formas mais seguras de transferência patrimonial sem ITCMD.
- Consulte um especialista tributário. Por fim, as novas regras são complexas e variam conforme o tipo de bem, o Estado e a estrutura familiar. Sendo assim, não tome decisões patrimoniais sem análise profissional.
Conclusão: o planejamento sucessório não acabou — mudou de forma
Em síntese, a reforma tributária não eliminou o planejamento sucessório. Na verdade, ela eliminou os atalhos. Dessa forma, estruturas baseadas em valor contábil defasado, fracionamento artificial de doações e ausência de tributação de bens no exterior deixaram de funcionar.
Em contrapartida, as ferramentas expressamente protegidas pela lei — como previdência privada, renúncia incondicional e certas hipóteses de extinção de direitos reais — ganharam ainda mais segurança jurídica.
Portanto, o momento de agir é agora. A janela de oportunidade existe enquanto os Estados não implementarem as faixas progressivas. Depois disso, o custo da transferência patrimonial será permanentemente maior para quem possui patrimônio relevante.
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