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Tatit & Macedo Leme Sociedade de Advogados

Distrato Imobiliário

Imóvel na planta · Lote em loteamento · Contratos antes e depois de 2018

O que é distrato imobiliário e quanto se recebe de volta? Distrato é o desfazimento do contrato de compra do imóvel antes de ele se cumprir por inteiro. Quando a saída parte do comprador, a lei permite reter uma parte do que foi pago — e os limites mudam conforme o regime. Na incorporação, a multa não pode passar de 25% da quantia paga (ou de 50%, sob patrimônio de afetação). No loteamento, multa, despesas administrativas e sinal somados não podem passar de 10% do valor atualizado do contrato — base de cálculo diferente, que pode representar mais do que já foi pago. E o teto vale só para a multa: corretagem, IPTU, condomínio e fruição são descontados à parte. Por isso não existe, na lei, um piso de devolução — o quanto volta depende do contrato, do regime e do tempo decorrido.

Sair de um contrato de imóvel raramente é uma decisão simples, e quase nunca é só assinar um papel. Três situações bem diferentes chegam ao escritório com o mesmo nome de distrato: quando você desistiu ou não conseguiu mais pagar; quando a construtora atrasou a entrega além do que o contrato permitia — e aí o jogo se inverte, porque quem pode ter direito a receber multa é você; e quando as duas partes concordam em desfazer.

Confundir a primeira com a segunda é o erro mais caro dessa conversa, e ele costuma acontecer antes de qualquer advogado ser consultado. Se o seu caso é de atraso na entrega do imóvel na planta, o caminho é outro.

Dois Regimes

Apartamento na planta e lote seguem regras diferentes

A Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) alterou duas leis distintas, e cada uma cuida de um tipo de compra. Os números não são intercambiáveis — misturá-los é o erro técnico mais comum.

Incorporação: até 25%

Apartamento ou casa comprados da incorporadora, na planta ou em construção. A multa contratual fica limitada a até 25% do que você pagou (art. 67-A da Lei 4.591/1964).

Patrimônio de afetação: até 50%

Quando o empreendimento tem o caixa separado do restante da incorporadora — informação que consta da matrícula e do contrato —, o teto da multa sobe para até 50%.

Loteamento: 10% no total

Lote comprado de loteadora segue o art. 32-A da Lei 6.766/1979: multa, despesas administrativas e sinal, somados, ficam limitados a 10% do valor atualizado. E esse teto não sobe para 50%.

Fora do regime

Lote com alienação fiduciária sai inteiramente dessas regras e segue a Lei 9.514/1997. Imóvel pronto entre particulares também: vale o Código Civil, não os tetos acima.

A Conta

Como se monta o valor que volta para você

O teto da multa não é o total dos descontos. Estas são as camadas que a lei permite deduzir, na ordem em que aparecem.

1

A data do contrato

Antes de qualquer conta: a Lei do Distrato vale para contratos assinados a partir de 28/12/2018 e não retroage. Contrato anterior segue a cláusula pactuada, o Código Civil e o CDC — análise individual, sem percentual de referência.

2

A corretagem sai inteira

Na incorporação, a comissão de corretagem é descontada integralmente e por fora da multa — não entra no teto de 25% ou 50%. No loteamento, só é dedutível se estiver integrada ao preço do lote.

3

A multa contratual

Aqui incide o teto — e a base muda conforme o regime: até 25% da quantia paga na incorporação comum, até 50% sob patrimônio de afetação, e até 10% do valor atualizado do contrato no loteamento (aí já somadas despesas administrativas e sinal).

4

O tempo em que a unidade ficou com você

Somam-se IPTU, condomínio e a fruição pelo período em que a unidade esteve à sua disposição: na incorporação, 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die (art. 67-A, §2º, III); no loteamento, até 0,75% do valor atualizado, contados da posse até a devolução do lote (art. 32-A, I). A lei exclui expressamente a fruição do limite de não ultrapassar o que foi pago — o que significa que é possível terminar o distrato sem receber nada.

5

Quando o dinheiro chega

Pela letra da lei: na incorporação comum, em parcela única depois de decorridos 180 dias do desfazimento — é carência, não prazo máximo. Sob patrimônio de afetação, até 30 dias após o habite-se. No loteamento, até 12 parcelas mensais após carência. Se a unidade for revendida antes disso, o saldo vence em 30 dias da revenda.

6

O que a lei diz e o que os tribunais decidem

Nem sempre coincidem — e essa distância é o ponto mais importante desta página. Tudo o que está acima é o texto da Lei 13.786/2018. Em contratos de consumo, porém, a Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata das parcelas pagas e trata como abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao término da obra. E em 2025 a Terceira Turma do STJ, julgando quatro recursos em conjunto, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato e que, nessa hipótese, a soma dos descontos — e não apenas a multa — respeita o teto de 25% do que foi pago. É uma leitura bem mais favorável ao comprador do que a da letra da lei.

Duas ressalvas honestas: a decisão foi de Turma e por maioria, sem efeito vinculante, e o caso concreto envolvia lote em loteamento. O tema não está pacificado — tanto que outra Turma do mesmo tribunal decidiu em sentido diverso sobre a taxa de ocupação meses depois. Por isso o que está escrito no contrato nem sempre é o que prevalece, e a conta que a construtora apresenta merece ser conferida.

Análise do Contrato

O que lemos antes de falar com a construtora

A leitura do contrato define o que é negociável e o que não é. São estes os pontos que mudam o desfecho.

Assinou há poucos dias, no estande?

Contrato firmado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora permite arrependimento em 7 dias, prazo improrrogável, com devolução de tudo o que foi antecipado — inclusive a comissão de corretagem (art. 67-A, §§10 a 12). Demonstra-se por carta registrada com aviso de recebimento, contando da postagem. Passados os 7 dias, o contrato torna-se irretratável e essa porta se fecha.

A data de assinatura

Antes ou depois de 28/12/2018 — o divisor que define qual regime jurídico se aplica ao seu caso.

O regime do empreendimento

Incorporação comum, patrimônio de afetação ou loteamento: tetos, base de cálculo, prazos e forma de devolução mudam em cada um.

A cláusula de desfazimento

O que foi pactuado sobre multa, corretagem e fruição — e se veio destacada e com anuência específica, como a lei exige.

A tolerância de atraso

Se há cláusula de 180 dias escrita de forma clara e destacada, e se o prazo já foi ultrapassado — o que pode inverter os papéis.

Quanto foi pago, e a quem

A lei devolve o que foi pago diretamente à incorporadora. Havendo financiamento, são dois contratos a tratar, não um.

O tempo de posse

Fruição, IPTU e condomínio correm pelo período em que a unidade esteve à sua disposição — e pesam na conta final.

A via mais vantajosa

Distrato, cessão do contrato a um substituto ou discussão judicial da cláusula: nem sempre a primeira é a melhor.

Por que o TMLADV

Contrato lido inteiro, antes da primeira conversa

Distrato se resolve no detalhe do contrato e no calendário — não em tabela pronta da internet.

Leitura antes da negociação

Mapeamos regime, data, cláusulas e prazos para saber o que a construtora pode exigir — e o que não pode — antes de qualquer proposta.

Extrajudicial quando resolve

A lei admite distrato negociado com condições diferentes das legais quando há acordo. Judicializar é opção, não ponto de partida.

O silo imobiliário inteiro

Atraso de obra, alienação fiduciária e leilão costumam aparecer no mesmo caso — e são tratados aqui pelo mesmo time de advogado imobiliário em São Paulo.

Antes de assinar o distrato que a construtora enviou

A lei permite que as partes, em comum acordo e por instrumento específico de distrato, fixem condições diferentes das legais (art. 67-A, §13). Isso corta para os dois lados: o documento que a construtora enviou pode afastar validamente proteções que a lei lhe daria — e, uma vez assinado, discutir a conta fica bem mais difícil.

O documento que chega pronto reflete a conta que a outra parte fez. Vale conferir a conta antes de assinar.

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Perguntas Frequentes

Não há um percentual fixo. A lei limita a multa — até 25% da quantia paga, ou até 50% se a obra estiver sob patrimônio de afetação —, mas a corretagem, a fruição pelo tempo em que a unidade ficou à disposição, o IPTU e o condomínio do período são descontados à parte. O valor final depende do contrato e do tempo decorrido, e só pode ser estimado depois da leitura do contrato.
Não. A Lei do Distrato vale para contratos assinados a partir de 28 de dezembro de 2018 e não retroage. Contratos anteriores são analisados pela cláusula contratual, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, caso a caso — sem um percentual de referência que substitua a lei nova.
Muda bastante, inclusive a base de cálculo. Loteamento segue o art. 32-A da Lei 6.766/1979: multa, despesas administrativas e sinal somados ficam limitados a 10% do valor atualizado do contrato — e não do que você pagou, o que em contratos no início do pagamento pode representar mais do que o valor já desembolsado. A devolução ocorre em até 12 parcelas mensais, após carência. Os percentuais de 25% e 50% são de incorporação e não se aplicam a lote.
Pela letra da lei, na incorporação em regime comum o saldo é pago em parcela única após decorridos 180 dias do desfazimento — é uma carência, não um prazo máximo. Sob patrimônio de afetação, até 30 dias após o habite-se; no loteamento, em até 12 parcelas. Se a unidade for revendida antes disso, o saldo passa a ser devido em até 30 dias da revenda. Vale registrar que, em contratos de consumo, a Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata e trata como abusiva a devolução condicionada ao fim da obra — o tema não está pacificado.
É outra situação. Se o contrato previu, de forma clara e destacada, tolerância de até 180 dias, o atraso só gera consequências depois desse prazo; se não previu, conta-se do prazo de entrega pactuado. Ultrapassado o prazo aplicável, e não tendo o comprador dado causa ao atraso, é possível encerrar o contrato com devolução integral do que foi pago mais a multa contratual, em até 60 dias — ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. Nesse cenário, quem tem direito a receber é o comprador.
Em alguns casos, sim. Se você encontrar alguém que assuma o contrato no seu lugar, com anuência da incorporadora e aprovação do cadastro e da capacidade financeira e econômica do substituto, a cláusula penal não incide (art. 67-A, §9º). As demais deduções, como corretagem e fruição, seguem a regra do contrato.
Sim, e ele é curto. Contratos firmados em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora permitem arrependimento no prazo improrrogável de 7 dias, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem (art. 67-A, §§10 a 12, da Lei 4.591/1964). O exercício se demonstra por carta registrada com aviso de recebimento, contando-se da data da postagem. Passados os 7 dias, o contrato torna-se irretratável.

Sociedade de Advogados especializada em Direito Imobiliário e Empresarial.

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