A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente confirmou que, para a execução extrajudicial de taxas condominiais, não são necessárias formalidades excessivas. Esta decisão é de suma importância para os condomínios e seus moradores, e aqui explicaremos seus principais pontos.
Documentos Necessários para Comprovação do Crédito
Ao buscar a execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio deve apresentar:
1. Cópias da convenção do condomínio.
2. Ata da assembleia que determinou o valor das cotas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
3. Documentos que evidenciem a inadimplência.
Essa decisão veio após coproprietários de uma unidade em Santa Catarina solicitarem a anulação da execução, argumentando que seria mandatório apresentar o registro da convenção condominial em cartório de imóveis e o orçamento anual aprovado em assembleia. Contudo, para a Terceira Turma, tais demandas são desnecessárias, não possuem respaldo legal e tornariam o processo mais oneroso para quem executa.
Decisões das Instâncias Inferiores
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido de anulação. Eles enfatizaram que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) não exige um alto grau de formalismo para a execução de taxas condominiais.
A Visão do STJ sobre o Assunto
A ministra relatora, Nancy Andrighi, esclareceu que o CPC de 2015 trouxe mudanças significativas para a cobrança de quotas condominiais, elevando-as à condição de título executivo extrajudicial. Isso proporcionou mais agilidade e eficácia na recuperação do crédito condominial.
A ministra também destacou que a execução pode ser proposta diretamente, desde que as contribuições estejam documentalmente comprovadas, sem necessidade de excesso de formalidades.
Sobre o Registro da Convenção em Cartório
Nancy Andrighi elucidou que o registro da convenção em cartório é relevante para tornar o documento válido perante terceiros.
No entanto, é dispensável quando se analisa a relação entre o condomínio (credor) e o condômino inadimplente (devedor).
A Súmula 260 do STJ reforça essa visão, afirmando a validade da convenção de condomínio mesmo sem registro para regular as relações entre os moradores.
Desse modo, impor requisitos excessivos apenas atrasaria a execução do direito creditício, prejudicando os demais moradores e, em alguns casos, beneficiando o inadimplente.
Esta decisão da Terceira Turma simplifica o processo, tornando-o mais eficiente e justo para todos os envolvidos.
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