Inicialmente, necessário se faz esclarecer que no contrato de venda e compra de imóvel adquirido na planta deverá constar de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel.
Caso não conste a data para a entrega da obra necessário se faz o aditamento do contrato para fazer constar. Por esse motivo, é muito importante que o comprador guarde todos os documentos que comprovam a data prometida para o término das obras no momento da venda.
De acordo com o art. 43-A da Lei 4.591/64 a incorporadora poderá atrasar em até 180 dias corridos da data estipulada no contrato para entregar o imóvel sem sofrer qualquer tipo de penalidade. Trata-se do período de tolerância.
Entretanto, passado esse prazo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo do comprador é presumido (in re ipsa).
Ultrapassado esse prazo de 180 dias, o adquirente – desde que não tenha dado causa ao atraso – poderá desfazer (resolver) o contrato. Nesse caso, terá o direto a devolução integral de todos os valores pagos, além da multa estabelecida em contrato. Esses valores deverão ser pagos em até 60 dias da resolução do contrato.
Caso o adquirente opte por manter a relação contratual, ou seja, opte por ficar com o imóvel, caberá indenização de 1% sobre o valor pago à incorporadora pelo adquirente, incidindo juros pro rata die e correção monetária pelo índice fixado em contrato. Trata-se de multa penal moratória. A entrega do imóvel para o comprador cessa a indenização mensal, independentemente do Habite-se.
As duas multas citadas acima não são cumulativas, aplica-se uma ou outra.
A distinção ocorrerá se houver resolução do contrato ou não.
Segundo o STJ, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluindo o período de tolerância (180 dias), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra.
Por fim, após o prazo de tolerância cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando mais prejudicial para o adquirente.
Se você comprou um imóvel e a incorporadora ainda não o entregou, existem algumas ações que podem ser tomadas para melhorar as suas chances de ser indenizado na Justiça. Por exemplo:
- é muito importante que você guarde todas as comunicações com a empresa, incluindo e-mails, protocolos, conversas por WhatsApp e outras mídias. Privilegie as comunicações que mencionem data de entrega para deixar claro o atraso;
- guarde todos os panfletos e materiais de marketing da empresa, especialmente os que anunciavam data de finalização das obras;
- converse com outros compradores do mesmo empreendimento. Uma ação conjunta pode ter mais força do que uma individual;
- converse com um advogado especializado em Direito Imobiliário. Ele poderá te ajudar na orientação de suas ações.
Caso tenha ficado alguma dúvida sobre esse assunto, entre em contato conosco.