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Doação e Imposto de Renda: entenda a decisão do STF que favorece os contribuintes

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doação e imposto de renda

Em fevereiro de 2023 o Supremo Tribunal Federal resolveu um conflito que existia entre estados e o governo federal sobre quem poderia cobrar impostos em casos de herança ou doação de bens.

O STF decidiu que apenas os estados têm o direito de cobrar esses impostos, não o governo federal. A segunda Turma do STF concordou com essa decisão.

A Constituição Federal dividiu os poderes de criar e cobrar impostos entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal. Cada um desses entes tem o seu conjunto de impostos que pode criar e cobrar, e não pode invadir o espaço dos outros.

Os estados têm o direito, de acordo com a Constituição, de cobrar impostos sobre doações e heranças. Por outro lado, do ponto de vista de quem recebe a doação, ela representa um aumento de patrimônio, o que pode ser tributado pelo Imposto de Renda, que é da competência do governo federal.

A discussão é se a Constituição permite que tanto os estados quanto o governo federal tributem as doações, principalmente quando houver aumento de patrimônio, também conhecido como ganho de capital.

De acordo com a Constituição, o governo federal pode cobrar impostos sobre o aumento de patrimônio. E a doação é um tipo de aumento de patrimônio, pois adiciona valor ou bens ao patrimônio de quem recebe.

Contudo, o Código Tributário Nacional (CTN) define a renda como fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e a doação não se encaixa nessa definição. Entretanto, há uma ampliação do conceito de renda no CTN que poderia incluir a doação como uma forma de acréscimo patrimonial.

No entanto, como as doações são de competência dos estados segundo a Constituição, a ideia de renda deve ser limitada a essa competência. A tributação das doações pelo Imposto de Renda seria inconstitucional, pois invadiria a esfera de competência tributária dos estados.

A questão se torna mais complicada quando a doação de bens vale mais do que o custo de aquisição ou o valor registrado pelo doador. A diferença entre o valor registrado e o valor doado pode ser tributada pelo Imposto de Renda como ganho de capital.

A questão aqui é se são fenômenos independentes o “ganho de renda resultante da doação” e a “transferência de bens por doação”. A resposta a essa pergunta pode levar à conclusão de que não há sobreposição indevida de competências.

Entendemos que essa análise deve ser feita a partir de critérios da própria Constituição, com foco na divisão de competências, para proteger o contribuinte contra uma possível tributação excessiva.

Assim, a doação, seja para fins de tributação da renda ou de tributação pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelos estados), representa, em princípio, o mesmo fenômeno e deve se submeter exclusivamente à tributação pelos estados.

O fato é que a Constituição deu aos estados a tarefa de tributar as doações (por meio do do ITCMD), excluindo a tributação pelo governo federal (por meio do Imposto de Renda), mesmo quando há ganho de capital.

Esta interpretação deve levar em conta a divisão clara de responsabilidades e o respeito ao federalismo fiscal, além do princípio da capacidade de contribuição, evitando excesso de tributação sobre o patrimônio.

A disputa entre o governo federal e os estados em relação à quem cabe tributar certos fatos, afeta diretamente a arrecadação e a forma como o federalismo brasileiro funciona.

A expectativa é que o STF mantenha a decisão atual que reconhece aos estados a competência exclusiva para a tributação de doações, mesmo quando houver ganho de capital.

Então, para proteger o contribuinte contra uma possível tributação excessiva. Assim, a doação, seja para fins de tributação da renda ou de tributação pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelos estados), representa, em princípio, o mesmo fenômeno e deve se submeter exclusivamente à tributação pelos estados.

O fato é que a Constituição deu aos estados a tarefa de tributar as doações (por meio do ITCMD), excluindo a tributação pelo governo federal (por meio do Imposto de Renda), mesmo quando há ganho de capital. Esta interpretação deve levar em conta a divisão clara de responsabilidades e o respeito ao federalismo fiscal, além do princípio da capacidade de contribuição, evitando excesso de tributação sobre o patrimônio.

A disputa entre o governo federal e os estados em relação à quem cabe tributar certos fatos, afeta diretamente a arrecadação e a forma como o federalismo brasileiro funciona.

Acreditamos que o STF irá manter a decisão atual que reconhece aos estados a competência exclusiva para a tributação de doações, mesmo quando houver ganho de capital, favorecendo os contribuintes.

ARE 1.387.761

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