O direito real de habitação está previsto tanto no Código Civil, em seu artigo 1.831, quanto na Lei nº 9.278/96, no artigo 7º, parágrafo único.
O objetivo de ambos os institutos jurídicos é assegurar à pessoa viúva a moradia digna no local em que antes residia com sua família.
Com efeito, é importante destacar que o artigo 1.831 do CC, impõe um único requisito para a concessão do direito de habitação, qual seja, que o imóvel destinado à moradia do cônjuge sobrevivente, seja o único imóvel deixado pelo cônjuge falecido.
Além disso, referido artigo também expõe de maneira clara que o direito real de habitação em nada prejudica o direito de herança do cônjuge sobrevivente.
Já a Lei nº 9.278/96, que regula a união estável, em seu artigo 7º, parágrafo único, assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, enquanto permanecer no imóvel que era destinado à residência do imóvel ou até constituir nova união estável ou casamento.
Por fim, é relevante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em alguns julgados, firmou entendimento no sentido de que:
a) o direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente tem natureza vitalícia e personalíssima e pode ser exercido desde a abertura da sucessão. [1]
b) Tal direito subsiste independentemente de o casal ter descendentes comuns ou o cônjuge/companheiro falecido ter deixados filhos oriundos de outro relacionamento.[2]
c) A propriedade de outros imóveis em nome da(o) viúva(o) não prejudica o direito real de habitação, isso porque, nenhum dos diplomas legais supramencionados exigem a inexistência de bens no patrimônio do cônjuge sobrevivente, sendo certo que o Código Civil exige apenas que o imóvel destinado à residência do casal seja o único bem imóvel a inventariar. [3]
d) Considerando-se que o direito real de habitação tem caráter gratuito, conforme prevê o artigo 1.414 do Código Civil, os herdeiros do cônjuge falecido não podem cobrar aluguel ou qualquer tipo de contrapartida financeira.[4]
Desse modo, o direito real de habitação é assegurado por Lei e reafirmado pelos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, por isso, caso tenha alguma dúvida quanto ao seu direito não deixe de procurar um advogado especializado, que lhe dará todo o suporte necessário, para a concretização de seu direito.
[1] REsp 1.846.167.
[2] REsp 1.134.387
[3] REsp 1.249.227 e REsp 1.582.178.
[4] REsp 1.846.167.
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